Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
MOREIRA. R: ANDRE GUSTAVO DAMASIO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO DA LUZ VERAS. Adv(s).:
DF25691 - PRISCILA DAMASIO SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705967-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO DAMASIO BRITO, MARIA DA CONCEICAO
DA LUZ VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo a penhora de 50% de imóvel de
propriedade da 2ª executada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ VERAS, relativo a sua meação, para tanto acostou aos autos cópia da matrícula do
imóvel. Defiro o pedido da parte exequente de penhora de 50% do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID Num. 27664660. Procedase na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do
bem, expendido-se as diligências necessárias. Fica a 2ª executada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ VERAS, constituída fiel depositária do bem,
nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada
no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus
advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Intime-se, ainda, a 2ª executada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA
LUZ VERAS, para que informe a este Juízo a existência de demais herdeiros do imóvel e, se for o caso, informar seus nomes e endereços para
que possam ser regularmente intimados a fim de exercerem o direito constante no artigo 843 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga,
DF, 18 de janeiro de 2019 09:21:59.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0705967-65.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27910
- ALINE HACK MOREIRA, DF04296 - ELEUSA MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF7917 - SERGIO DE FREITAS
MOREIRA. R: ANDRE GUSTAVO DAMASIO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO DA LUZ VERAS. Adv(s).:
DF25691 - PRISCILA DAMASIO SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705967-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO DAMASIO BRITO, MARIA DA CONCEICAO
DA LUZ VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo a penhora de 50% de imóvel de
propriedade da 2ª executada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ VERAS, relativo a sua meação, para tanto acostou aos autos cópia da matrícula do
imóvel. Defiro o pedido da parte exequente de penhora de 50% do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID Num. 27664660. Procedase na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do
bem, expendido-se as diligências necessárias. Fica a 2ª executada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ VERAS, constituída fiel depositária do bem,
nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada
no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus
advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Intime-se, ainda, a 2ª executada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA
LUZ VERAS, para que informe a este Juízo a existência de demais herdeiros do imóvel e, se for o caso, informar seus nomes e endereços para
que possam ser regularmente intimados a fim de exercerem o direito constante no artigo 843 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga,
DF, 18 de janeiro de 2019 09:21:59.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0703567-78.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARY FREITAS PEREIRA. A: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE
FREITAS. Adv(s).: DF37819 - ANA MARIA RABELO DE ARAUJO. R: PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nestes termos, verifica-se o fiel cumprimento das determinações contidas nos arts. 252 a 254 do CPC, assim, tenho por aperfeiçoado
o ato citatório dos réus, EDELCIO MAGALHÃES DA SILVA e ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Isto posto, considerando que o 1º
réu, PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, já foi citado/intimado (Id. n. 20239596), aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada
para o dia 22/01/2019.
N. 0703567-78.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARY FREITAS PEREIRA. A: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE
FREITAS. Adv(s).: DF37819 - ANA MARIA RABELO DE ARAUJO. R: PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nestes termos, verifica-se o fiel cumprimento das determinações contidas nos arts. 252 a 254 do CPC, assim, tenho por aperfeiçoado
o ato citatório dos réus, EDELCIO MAGALHÃES DA SILVA e ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Isto posto, considerando que o 1º
réu, PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, já foi citado/intimado (Id. n. 20239596), aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada
para o dia 22/01/2019.
N. 0703567-78.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARY FREITAS PEREIRA. A: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE
FREITAS. Adv(s).: DF37819 - ANA MARIA RABELO DE ARAUJO. R: PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nestes termos, verifica-se o fiel cumprimento das determinações contidas nos arts. 252 a 254 do CPC, assim, tenho por aperfeiçoado
o ato citatório dos réus, EDELCIO MAGALHÃES DA SILVA e ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Isto posto, considerando que o 1º
réu, PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, já foi citado/intimado (Id. n. 20239596), aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada
para o dia 22/01/2019.
N. 0703567-78.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARY FREITAS PEREIRA. A: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE
FREITAS. Adv(s).: DF37819 - ANA MARIA RABELO DE ARAUJO. R: PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nestes termos, verifica-se o fiel cumprimento das determinações contidas nos arts. 252 a 254 do CPC, assim, tenho por aperfeiçoado
o ato citatório dos réus, EDELCIO MAGALHÃES DA SILVA e ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Isto posto, considerando que o 1º
réu, PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, já foi citado/intimado (Id. n. 20239596), aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada
para o dia 22/01/2019.
N. 0703567-78.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARY FREITAS PEREIRA. A: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE
FREITAS. Adv(s).: DF37819 - ANA MARIA RABELO DE ARAUJO. R: PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nestes termos, verifica-se o fiel cumprimento das determinações contidas nos arts. 252 a 254 do CPC, assim, tenho por aperfeiçoado
o ato citatório dos réus, EDELCIO MAGALHÃES DA SILVA e ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Isto posto, considerando que o 1º
réu, PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, já foi citado/intimado (Id. n. 20239596), aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada
para o dia 22/01/2019.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Mario Jorge Panno de Mattos
Diretor de Secretaria: Bruno Carvalho Maltez
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
4262