Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto
do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0700092-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA
MARQUES FERREIRA, DF0038706S - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: MOURA TRANSPORTES LTDA - ME. R: CELSO ALVES
DE MOURA. R: BENEDITA APARECIDA NAVARINE DE MOURA. Adv(s).: DF29496 - VIVIANE BRAGA DE MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700092-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso
a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto
do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0733768-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF31550 - CELSO DE FARIA MONTEIRO. R: MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMAO. Adv(s).: DF29446 - JONATAS MORETH
MARIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733768-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Devidamente intimado, o credor não adequou o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no artigo 523 do NCPC, pois deixou de cumprir a
decisão de ID 25389146, bem como deixou de recolher custas. Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o arquivamento dos autos. Fernanda
Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0715808-05.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: RICHARD MOREIRA CORTES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715808-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB
- CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RÉU: RICHARD MOREIRA CORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o
pedido, uma vez que o Infoseg utiliza a mesma base de dados da Receita Federal. Ao autor, para promover a citação da ré, observando que
ainda existem endereços não diligenciados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito
Substituta
N. 0711330-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMIR JERONIMO DA SILVA. A: ERLY DE ASSIS PEREIRA.
A: LEONARDO TSUNEO SEIKE. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711330-51.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR JERONIMO DA SILVA, ERLY DE ASSIS PEREIRA, LEONARDO TSUNEO
SEIKE EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise
da manifestação da contadoria, à executada, para apresentar todos os índices de correção monetária utilizados na correção do saldo devedor
dos exequentes, bem como os aditivos contratuais mencionados na manifestação de ID 25458810. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar
com o ônus de sua desídia. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0710035-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AILTA BARBOSA DA COSTA. Adv(s).: DF0016041A - MARCELO
DE SOUSA VIEIRA. R: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710035-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTA
BARBOSA DA COSTA EXECUTADO: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO Ficam as
PARTES intimadas a se manifestarem quanto à diligência de ID 27662431, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço os autos conclusos para
análise da petição ID 27690316. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2019.
N. 0710035-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AILTA BARBOSA DA COSTA. Adv(s).: DF0016041A - MARCELO
DE SOUSA VIEIRA. R: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710035-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTA
BARBOSA DA COSTA EXECUTADO: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO Ficam as
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