Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: ENGENHO DE DENTRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: JFK MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: JORNADA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: PANIFICADORA E CONVENIENCIA CAXIAS EIRELI ME. A: NOVA ZELANDIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: SANTA CLARA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A:
COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES
BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se do do polo ativo os autores
Jornada Participações e Investimentos LTDA, Panificadora e Conveniência Caxias EIRELI ME, Nova Zelândia Participações e Investimentos
LTDA, Santa Clara Participações e Investimentos LTDA e Engenho de Dentro Participações e Investimentos LTDA, conforme requerido na petição
de ID 28213518. Verifico que pretensão não se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória
prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a
teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque
as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela
de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais. O principal
requisito para a concessão de decisão em caráter liminar é a urgência, porém os autores não demonstraram a necessidade do provimento antes
de perfectibilizada a relação processual e o sistema de cobrança questionado é feito há vários anos, além disso, há pedido de repetição de
indébito, portanto deve ser aguardado o regular processamento do feito. Em contrapartida destaca-se que a tramitação do processo, neste juízo,
é razoavelmente rápida (salvo pelo motivo dos prazos em dias úteis estabelecidos em lei), não se justificando a concessão de medida antes do
regular processamento do feito. Além disso, o autor requereu, a concessão da tutela de evidência. Os requisitos da tutela de evidência estão
previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil vigente. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os
requisitos legais. Consoante o inciso II do supracitado artigo a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independente da
demonstração de urgência. Contudo, ainda está pendente o julgamento do Recurso Especial n.º 1.163.020 RS, no qual o tema foi submetido ao
rito dos recursos repetitivos. Assim, está evidenciado que os pedidos não podem ser deferidos. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar
audiência de conciliação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019 14:42:20. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0711964-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES
LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: ENGENHO DE DENTRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: JFK MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: JORNADA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: PANIFICADORA E CONVENIENCIA CAXIAS EIRELI ME. A: NOVA ZELANDIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: SANTA CLARA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A:
COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES
BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se do do polo ativo os autores
Jornada Participações e Investimentos LTDA, Panificadora e Conveniência Caxias EIRELI ME, Nova Zelândia Participações e Investimentos
LTDA, Santa Clara Participações e Investimentos LTDA e Engenho de Dentro Participações e Investimentos LTDA, conforme requerido na petição
de ID 28213518. Verifico que pretensão não se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória
prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a
teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque
as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela
de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais. O principal
requisito para a concessão de decisão em caráter liminar é a urgência, porém os autores não demonstraram a necessidade do provimento antes
de perfectibilizada a relação processual e o sistema de cobrança questionado é feito há vários anos, além disso, há pedido de repetição de
indébito, portanto deve ser aguardado o regular processamento do feito. Em contrapartida destaca-se que a tramitação do processo, neste juízo,
é razoavelmente rápida (salvo pelo motivo dos prazos em dias úteis estabelecidos em lei), não se justificando a concessão de medida antes do
regular processamento do feito. Além disso, o autor requereu, a concessão da tutela de evidência. Os requisitos da tutela de evidência estão
previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil vigente. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os
requisitos legais. Consoante o inciso II do supracitado artigo a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independente da
demonstração de urgência. Contudo, ainda está pendente o julgamento do Recurso Especial n.º 1.163.020 RS, no qual o tema foi submetido ao
rito dos recursos repetitivos. Assim, está evidenciado que os pedidos não podem ser deferidos. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar
audiência de conciliação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019 14:42:20. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0711964-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES
LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: ENGENHO DE DENTRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: JFK MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: JORNADA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: PANIFICADORA E CONVENIENCIA CAXIAS EIRELI ME. A: NOVA ZELANDIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A: SANTA CLARA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. A:
COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES
BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF
- CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se do do polo ativo os autores
872