Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
N. 0704274-98.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO. A: ALDACYR
PINTO FERNANDES. A: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK. A: CLAUDIA FERNANDES. A: MARCIA FERNANDES. A: MARCOS
DA SILVA FERNANDES. A: MONICA THIELE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA ARAGAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA LEILA DE CASTRO
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704274-98.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, ALDACYR PINTO FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA
THIELE EXECUTADO: MARCO AURELIO FONSECA RIBEIRO, REGINA ARAGAO DE PAIVA, VANIA LEILA DE CASTRO NOGUEIRA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO e outros em desfavor de MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID
25459755. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante
interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0704274-98.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO. A: ALDACYR
PINTO FERNANDES. A: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK. A: CLAUDIA FERNANDES. A: MARCIA FERNANDES. A: MARCOS
DA SILVA FERNANDES. A: MONICA THIELE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA ARAGAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA LEILA DE CASTRO
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704274-98.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, ALDACYR PINTO FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA
THIELE EXECUTADO: MARCO AURELIO FONSECA RIBEIRO, REGINA ARAGAO DE PAIVA, VANIA LEILA DE CASTRO NOGUEIRA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO e outros em desfavor de MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID
25459755. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante
interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0704274-98.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO. A: ALDACYR
PINTO FERNANDES. A: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK. A: CLAUDIA FERNANDES. A: MARCIA FERNANDES. A: MARCOS
DA SILVA FERNANDES. A: MONICA THIELE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA ARAGAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA LEILA DE CASTRO
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704274-98.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, ALDACYR PINTO FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA
THIELE EXECUTADO: MARCO AURELIO FONSECA RIBEIRO, REGINA ARAGAO DE PAIVA, VANIA LEILA DE CASTRO NOGUEIRA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO e outros em desfavor de MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID
25459755. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante
interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0704274-98.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO. A: ALDACYR
PINTO FERNANDES. A: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK. A: CLAUDIA FERNANDES. A: MARCIA FERNANDES. A: MARCOS
DA SILVA FERNANDES. A: MONICA THIELE. Adv(s).: DF0047247A - FLAVIA SANTORO CARMONA. R: MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA ARAGAO DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA LEILA DE CASTRO
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0704274-98.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, ALDACYR PINTO FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA
THIELE EXECUTADO: MARCO AURELIO FONSECA RIBEIRO, REGINA ARAGAO DE PAIVA, VANIA LEILA DE CASTRO NOGUEIRA
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO e outros em desfavor de MARCO AURELIO FONSECA
RIBEIRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID
25459755. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante
interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. MONIKE DE
ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0712374-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FLAVIA ROCHET CHAIBUB. Adv(s).: DF43633 - MARCELO SALES
GUIMARAES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. III. DISPOSITIVO Tecidas estas
considerações, REJEITO os embargos à execução opostos por FLAVIA ROCHET CHAIBUB em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes
qualificadas nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que, observados os parâmetros legais (NCPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça,
que ora defiro. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0711824-13.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GLAUCIA CUNHA SOARES. Adv(s).: DF0046315A - DANILLO
RODRIGUES DINIZ AZEVEDO. R: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A. Adv(s).: SP220482 - ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA. III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ACOLHO os embargos à execução opostos por GLAUCIA CUNHA SOARES em desfavor de GUABI
NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a inexigibilidade da Duplicata Mercantil n. 0147653/02 objeto
da ação de execução n. 0032481-85.2016.8.07.0001, ante a ausência de comprovação de entrega das mercadorias em favor da embargante, nos
termos dos artigos 917, inciso I. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO EXTINTA a ação de execução ajuizada por GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A em desfavor de GLAUCIA CUNHA SOARES,
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