Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0705009-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF12463 - EDVALDO BORGES
DE ARAUJO. R: RAQUEL MARIA BATISTA ARRAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da emissão de cheque inadimplido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da emissão da
cártula e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira apresentação do título à instituição bancária. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida,
consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0705009-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF12463 - EDVALDO BORGES
DE ARAUJO. R: RAQUEL MARIA BATISTA ARRAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da emissão de cheque inadimplido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da emissão da
cártula e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira apresentação do título à instituição bancária. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida,
consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0705009-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF12463 - EDVALDO BORGES
DE ARAUJO. R: RAQUEL MARIA BATISTA ARRAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da emissão de cheque inadimplido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da emissão da
cártula e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira apresentação do título à instituição bancária. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida,
consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0705009-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF12463 - EDVALDO BORGES
DE ARAUJO. R: RAQUEL MARIA BATISTA ARRAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da emissão de cheque inadimplido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da emissão da
cártula e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira apresentação do título à instituição bancária. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida,
consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0705009-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF12463 - EDVALDO BORGES
DE ARAUJO. R: RAQUEL MARIA BATISTA ARRAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da emissão de cheque inadimplido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da emissão da
cártula e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira apresentação do título à instituição bancária. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida,
consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0705009-97.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF12463 - EDVALDO BORGES
DE ARAUJO. R: RAQUEL MARIA BATISTA ARRAES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JEFFERSON CONSTANTINO DE PAULA BOUCHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. þ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da emissão de cheque inadimplido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da emissão da
cártula e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira apresentação do título à instituição bancária. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida,
consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
DECISÃO
N. 0732448-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIELA AMORIM CARVALHO. Adv(s).: DF37707 - CONCEICAO
DE MARIA BORGES COSTA, DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: CARLOS EDUARDO MANSO DE CARVALHO. Adv(s).:
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