Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Cível de Brasília Número do processo: 0705550-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO
DOMINGOS DE SOUZA EXECUTADO: MARCONI SENA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante da não localização de bens penhoráveis do executado, defiro a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do
CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 17:07:16. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715994-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (administradora
provisória - REJAINE PEREIRA RAIMUNDO). Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133
- GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA. Adv(s).: SP189950
- ALEX MOREIRA DE FREITAS, SP162256 - DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS, SP206853 - WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR. T:
REJAINE PEREIRA RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715994-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (ADMINISTRADORA PROVISÓRIA REJAINE PEREIRA RAIMUNDO) RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/
S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, considerando a petição de ID Num. 27762130 e
parecer técnico de ID Num. 27762261, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro
de 2019 15:05:43. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715994-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (administradora
provisória - REJAINE PEREIRA RAIMUNDO). Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133
- GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA. Adv(s).: SP189950
- ALEX MOREIRA DE FREITAS, SP162256 - DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS, SP206853 - WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR. T:
REJAINE PEREIRA RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715994-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (ADMINISTRADORA PROVISÓRIA REJAINE PEREIRA RAIMUNDO) RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/
S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, considerando a petição de ID Num. 27762130 e
parecer técnico de ID Num. 27762261, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro
de 2019 15:05:43. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715994-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (administradora
provisória - REJAINE PEREIRA RAIMUNDO). Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133
- GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA. Adv(s).: SP189950
- ALEX MOREIRA DE FREITAS, SP162256 - DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS, SP206853 - WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR. T:
REJAINE PEREIRA RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715994-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (ADMINISTRADORA PROVISÓRIA REJAINE PEREIRA RAIMUNDO) RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/
S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, considerando a petição de ID Num. 27762130 e
parecer técnico de ID Num. 27762261, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro
de 2019 15:05:43. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715994-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (administradora
provisória - REJAINE PEREIRA RAIMUNDO). Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133
- GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA. Adv(s).: SP189950
- ALEX MOREIRA DE FREITAS, SP162256 - DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS, SP206853 - WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR. T:
REJAINE PEREIRA RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715994-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (ADMINISTRADORA PROVISÓRIA REJAINE PEREIRA RAIMUNDO) RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/
S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, considerando a petição de ID Num. 27762130 e
parecer técnico de ID Num. 27762261, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro
de 2019 15:05:43. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715994-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (administradora
provisória - REJAINE PEREIRA RAIMUNDO). Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133
- GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA. Adv(s).: SP189950
- ALEX MOREIRA DE FREITAS, SP162256 - DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS, SP206853 - WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR. T:
REJAINE PEREIRA RAIMUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELTON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715994-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSENALDO BESERRA DA SILVA (ADMINISTRADORA PROVISÓRIA REJAINE PEREIRA RAIMUNDO) RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/
S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, considerando a petição de ID Num. 27762130 e
parecer técnico de ID Num. 27762261, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro
de 2019 15:05:43. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0715863-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE NASARE ANDRADE. Adv(s).: DF48407 - MARCOS
AUGUSTO ANDRADE BATISTA. R: VERONICA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO. R: MONICA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO. Adv(s).:
DF44370 - PATRICIA ASSUMPCAO CASTRO, DF49179 - ANTONIO EDMUNDO RODRIGUES DE ALARCAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715863-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE NASARE ANDRADE RÉU: VERONICA
TEIXEIRA DE ASSUMPCAO, MONICA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que a parte
ré/reconvinte possui renda familiar mensal líquida de R$ 11.268,29 (ID Num. 28490168 - Pág. 1), e não comprova despesas extras, além daquelas
necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna, de modo que possa ser considerada juridicamente pobre, a fim de ser
dispensada, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça (ID Num.
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