Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
N. 0715814-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE MARIA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4848500A - FABIO
DA SILVA SOUSA COSTA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA
E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: GO0036830A - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP3290900A - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: GO0028449S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica
decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do
peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício
de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0715814-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE MARIA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4848500A - FABIO
DA SILVA SOUSA COSTA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA
E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: GO0036830A - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP3290900A - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: GO0028449S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica
decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do
peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício
de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0715814-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE MARIA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4848500A - FABIO
DA SILVA SOUSA COSTA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA
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MOSCOSO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP3290900A - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica
decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do
peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício
de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0715814-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE MARIA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4848500A - FABIO
DA SILVA SOUSA COSTA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA
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MOSCOSO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP3290900A - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica
decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do
peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício
de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0715814-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE MARIA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4848500A - FABIO
DA SILVA SOUSA COSTA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA
E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: GO0036830A - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP3290900A - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: GO0028449S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica
decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do
peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício
de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0715814-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEIDE MARIA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4848500A - FABIO
DA SILVA SOUSA COSTA. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA
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MOSCOSO. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: SP3290900A - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: GO0028449S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica
decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
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