Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
N. 0724008-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0050612A RENATA FERNANDES DA COSTA BARROS. R: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Adv(s).: GO957 - FEROLA TORQUATO DA SILVA. III ?
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor de
CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, para condenar a ré ao pagamento da nota fiscal n. 000000612, emitida em 15/09/2016, no valor de R$
10.302,08 (dez mil e trezentos e dois reais e oito centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento, e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS.
N. 0724008-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0050612A RENATA FERNANDES DA COSTA BARROS. R: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Adv(s).: GO957 - FEROLA TORQUATO DA SILVA. III ?
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOMATIC ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor de
CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, para condenar a ré ao pagamento da nota fiscal n. 000000612, emitida em 15/09/2016, no valor de R$
10.302,08 (dez mil e trezentos e dois reais e oito centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento, e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS.
DECISÃO
N. 0726170-66.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: ANA MARIA AUGUSTO DE FARIA. Adv(s).: DF58056 ROSENILDA NUNES DA MATA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP0128341A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE (12083) AUTOR: ANA MARIA AUGUSTO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a polaridade ativa do
cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, os advogados atuantes no feito,
tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo dos patronos, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do
CPC. Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo dos patronos, o Código de Processo Civil permite que a execução
seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC. Observe-se que,
em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria
Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser
promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado. Ainda, deverão os
credores promover o recolhimento das custas pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de imediato indeferimento e arquivamento dos autos.
À Secretaria para que cadastre novamente a parte ré e publique o presente ato. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 17:19:44. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726170-66.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: ANA MARIA AUGUSTO DE FARIA. Adv(s).: DF58056 ROSENILDA NUNES DA MATA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP0128341A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE (12083) AUTOR: ANA MARIA AUGUSTO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a polaridade ativa do
cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, os advogados atuantes no feito,
tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo dos patronos, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do
CPC. Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo dos patronos, o Código de Processo Civil permite que a execução
seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC. Observe-se que,
em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria
Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser
promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado. Ainda, deverão os
credores promover o recolhimento das custas pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de imediato indeferimento e arquivamento dos autos.
À Secretaria para que cadastre novamente a parte ré e publique o presente ato. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 17:19:44. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0703758-10.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AMPPX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A. Adv(s).: SP120066 PEDRO MIGUEL. R: SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-10.2019.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMPPX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A RÉU: SILESTONE DE BRASILIA LTDA
- EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora nova cópia dos cheques que instruem a inicial com a exata correspondência da
frente e do verso de ambos os títulos, no prazo de 15 dias, mantendo os originais em poder de seu advogado para futura restituição à parte ré em
caso de pagamento. Cumprida a determinação retro, venha aos autos planilha do débito que contemple atualização monetária desde a emissão
dos títulos e juros de mora desde sua apresentação ao sacado, esclarecendo se renunciou à multa pactuada. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de
2019 17:55:20. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706575-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLEISON SILVA LOPES. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706575-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: GLEISON SILVA LOPES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por GLEISON SILVA LOPES em desfavor de SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em contestação (ID n. 27411908), a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência territorial,
aduzindo que ?a autora tem domicílio na cidade de Samambaia/DF, e o acidente ocorreu no Estado do Goiás, cidade de Santo Antônio, não se
justificando a escolha do foro de Brasília para o processamento e julgamento do feito.? A parte autora se manifestou em réplica (ID n. 28277734).
Decido. Conforme exarado anteriormente na decisão de ID n. 15673152, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca
da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual
("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Compulsando os autos, observo que a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sem que houvesse
qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade, uma vez que o autor reside em Samambaia-DF, a ré possui domicílio no Rio
1576