Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
N. 0701245-69.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Adv(s).: DF0021822A
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: MEDCORP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. R: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF40424 - BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701245-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: MEDCORP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MARIA DE
LOURDES DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do artigo 516, inciso II do CPC/15, o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição
é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença. Assim, a competência para processar e julgar o presente feito é da 13ª Vara
Cível de Brasília. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A:
JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R:
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA
VIEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 27024900, homologo os cálculos remanescentes da D. Contadoria,
ID 29106309. Sendo assim, intime-se a credora, para no prazo de quinze dias, efetivar o depósito da quantia indicada no ID 29106309, referente
à decisão que reconheceu o excesso à execução em seus cálculos, conforme decisão de ID 25304968, abatendo-se o montante devido pelos
devedores, conforme cálculos homologados, ID. 22236675. Int. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A:
JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R:
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA
VIEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 27024900, homologo os cálculos remanescentes da D. Contadoria,
ID 29106309. Sendo assim, intime-se a credora, para no prazo de quinze dias, efetivar o depósito da quantia indicada no ID 29106309, referente
à decisão que reconheceu o excesso à execução em seus cálculos, conforme decisão de ID 25304968, abatendo-se o montante devido pelos
devedores, conforme cálculos homologados, ID. 22236675. Int. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A:
JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R:
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA
VIEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 27024900, homologo os cálculos remanescentes da D. Contadoria,
ID 29106309. Sendo assim, intime-se a credora, para no prazo de quinze dias, efetivar o depósito da quantia indicada no ID 29106309, referente
à decisão que reconheceu o excesso à execução em seus cálculos, conforme decisão de ID 25304968, abatendo-se o montante devido pelos
devedores, conforme cálculos homologados, ID. 22236675. Int. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A:
JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R:
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA
VIEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 27024900, homologo os cálculos remanescentes da D. Contadoria,
ID 29106309. Sendo assim, intime-se a credora, para no prazo de quinze dias, efetivar o depósito da quantia indicada no ID 29106309, referente
à decisão que reconheceu o excesso à execução em seus cálculos, conforme decisão de ID 25304968, abatendo-se o montante devido pelos
devedores, conforme cálculos homologados, ID. 22236675. Int. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0716581-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA. A:
JEAN ROUSSEAU DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: GO35622 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R:
TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716581-50.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS VIEIRA, JEAN ROUSSEAU DA SILVA
VIEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 27024900, homologo os cálculos remanescentes da D. Contadoria,
ID 29106309. Sendo assim, intime-se a credora, para no prazo de quinze dias, efetivar o depósito da quantia indicada no ID 29106309, referente
à decisão que reconheceu o excesso à execução em seus cálculos, conforme decisão de ID 25304968, abatendo-se o montante devido pelos
devedores, conforme cálculos homologados, ID. 22236675. Int. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0703312-07.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR. R: BRAULIO OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703312-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: BRAULIO OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de ação monitória ajuizada por
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em desfavor de BRAULIO OLIVEIRA ARAUJO, cujo objeto é a cobrança relativa ao instrumento particular de
confissão de dívida dos serviços prestados pela autora ao réu. Cuida-se de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor e ação foi
ajuizada em domicílio diverso do domicílio do consumidor. A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica ao entender que as demandas nas quais
o consumidor figure como réu devem ser ajuizadas no foro do domicílio deste para que não seja dificultada a defesa de seus direitos, em violação
ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Tribunal local: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO. FEITO AJUIZADO FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE
1545