Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
no pólo passivo da demanda. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito na
forma do art. 485, inciso VI, CPC. Condeno os autores de forma solidária ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no
percentual de 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 16:27:41. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0734122-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. Adv(s).: GO41684 STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. A: DELY GOMES LUZ FILHO. Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO. R: ADRIANO AMARAL
BEDRAN. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734122-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, DELY GOMES LUZ FILHO EXECUTADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI e DELY GOMES LUZ FILHO em desfavor de ADRIANO AMARAL BEDRAN. O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A análise do pedido de gratuidade de justiça é feita com base em documento comprobatório de rendimentos mensais ou outros documentos
capazes de aferir a insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação da parte de não poder arcar com as despesas advindas da
sucumbência. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao Executado. Por outro lado, defiro o pedido formulado pela parte credora,
com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas
bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite da quantia de R$ 3.419,26 indicada na planilha de id. 29306683.
Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:11:58. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0734122-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. Adv(s).: GO41684 STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. A: DELY GOMES LUZ FILHO. Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO. R: ADRIANO AMARAL
BEDRAN. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734122-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, DELY GOMES LUZ FILHO EXECUTADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI e DELY GOMES LUZ FILHO em desfavor de ADRIANO AMARAL BEDRAN. O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A análise do pedido de gratuidade de justiça é feita com base em documento comprobatório de rendimentos mensais ou outros documentos
capazes de aferir a insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação da parte de não poder arcar com as despesas advindas da
sucumbência. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao Executado. Por outro lado, defiro o pedido formulado pela parte credora,
com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas
bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite da quantia de R$ 3.419,26 indicada na planilha de id. 29306683.
Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:11:58. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0734122-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. Adv(s).: GO41684 STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. A: DELY GOMES LUZ FILHO. Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO. R: ADRIANO AMARAL
BEDRAN. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734122-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, DELY GOMES LUZ FILHO EXECUTADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por STEPHANNIE DE PAULA
TURRIONI e DELY GOMES LUZ FILHO em desfavor de ADRIANO AMARAL BEDRAN. O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A análise do pedido de gratuidade de justiça é feita com base em documento comprobatório de rendimentos mensais ou outros documentos
capazes de aferir a insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação da parte de não poder arcar com as despesas advindas da
sucumbência. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao Executado. Por outro lado, defiro o pedido formulado pela parte credora,
com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas
bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite da quantia de R$ 3.419,26 indicada na planilha de id. 29306683.
Mantenha-se o processo na conclusão até a resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:11:58. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0719554-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0026629A
- LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF0019250A - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF0019345A - THIAGO DINIZ
SEIXAS, DF0018597A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. R: PLUG COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719554-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIDER POSTO
DE SERVICO LTDA - ME REVEL: PLUG COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de Cumprimento de Sentença formulado por LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME em desfavor de PLUG COMERCIO DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA - EPP. Anote-se nos sistemas informatizados. Intime-se o executado, via AR --- eis que não tem procurador constituído
nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
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