Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
julgamento de regularidade das contas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de
apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão
submetida ao descortino jurisdicional. A ação prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros ou
mesmo bens comuns. Visa a extinção da obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber tanto a quem tem o direito
de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou
devedor. Nos termos do art. 551 do NCPC, deve a prestação de contas ser apresentada de forma adequada, com especificação das receitas,
aplicação das despesas e investimentos, se houve. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer,
aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada. Conforme relatado, o requerido foi citado e apresentou as contas que entende
devidas. A parte autora impugnou as contas apresentadas. Ainda, a sentença transitada em julgado de fls. 131/133v já encerrou a primeira fase,
estabilizando o dever de prestar contas, incumbindo a este "decisum" tão somente o acertamento acerca da correição das contas apresentadas e
a apuração de eventual saldo, nos termos dos arts. 915, §3º c/c 918, ambos do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda e da
prolação da sentença supracitada. Nesse contexto, houve a determinação de produção de prova pericial, conforme decisão de fl. 237, nos termos
que faculta §6º do art. 550 do NCPC já vigente quando de sua prolação, visando a apuração dos valores locatícios aplicáveis ao imóvel em cotejo
no período determinado pela sentença fls. 131/133v (janeiro de 2012 a junho de 2013). Tais valores foram apresentados às fls. 265/269, tendo
o requerente dele se servido para, em valores atuais, solicitar a fixação do saldo em R$ 17.344,56. Pois bem. Os valores locatícios encontrados
pelo experto, como bem destacam os requeridos às fls. 280/281 são praticamente idênticos aos por ele confessados às fls. 50/52, ocasião em
que também confessado o saldo de R$ 11.750,00 o qual, entretanto, não corresponde ao apontado pelo requerente às fls. 265/269. Ainda, há de
se acertar, também, as despesas que os requeridos alegam terem realizado para a construção dos imóveis que ora se requer a remuneração e
despesa relativa a fundo previdenciário que teria sido por eles constituído em favor do autor, bem como se analisar se o valor locatício há de ser
cobrado dos autores com relação a todo o período ou somente o período em que houve locação confessada. De partida, destaco que os valores
apontados pelos requeridos a título de despesa com a edificação das benfeitorias atinentes à construção do imóvel hão de ser efetivamente
compensados no encontro de contas, inexistindo qualquer irregularidade nos comprovantes que juntam aos autos para comprovação (fls. 53/99).
De fato, a impugnação em termos genéricos formulada às fls. 215/216 é insuficiente para afastar o evidente nexo existente entre tais despesas
e o imóvel administrado, sendo irrelevante, no particular, a existência de contrato escrito de locação e/ou o fato de terem as despesas ocorrido
antes da edificação. Isto porque, conforme destaca o "parquet", é comezinha a ocorrência da locação verbal que, no mais, não é vedada pelo
ordenamento jurídico. Ainda, certo é que a aquisição de materiais de construção em período anterior à finalização da construção é decorrência
lógica da própria edificação. Ora, constrói-se primeiro e aluga-se depois. Portanto, imperativa se torna o abatimento dos valores gastos a título de
"compras e mão de obra - construção e/ou reforma" (R$ 4.409,01), somado dos valores despendidos a título de "contas de água" (R$ 2.249,02)
e "contas de luz" (R$ 1.480,08), todos descritos às fls. 209/210. De outro lado, considero que o valor de previdência complementar constituído
em favor do requerido é mera liberalidade efetuada pelos requeridos, não guardando qualquer relação com a presente demanda, motivo pelo
qual não merece abatimento dos frutos obtidos com a administração do imóvel. Por fim, quanto aos alugueres devidos, entendo que a simples
administração do imóvel firma presunção de que foram recebidos, de modo que incumbe aos requeridos a prova de que o imóvel encontravase desocupado no período, o que, contudo, não o fizeram. Portanto, deve-se constituir, em favor do autor, saldo correspondente ao somatório
dos alugueres relativos aos três imóveis no período entre janeiro de 2012 a junho de 2013, abatido dos valores gastos a título de "compras e
mão de obra - construção e/ou reforma" (R$ 4.409,01), somado dos valores despendidos a título de "contas de água" (R$ 2.249,02) e "contas
de luz" (R$ 1.480,08). Considerando que o valor referente aos alugueres relativos aos três imóveis no período entre janeiro de 2012 a junho de
2013, devidamente calculado com base no laudo pericial de fls. 255/275, é de R$ 17.344,56 e que a somatória das rubricas a serem abatidas
por gastos com a edificação das benfeitorias e manutenção é de R$ 8.138,11, entendo que deve ser fixado em favor do autor o saldo de R$
9.206,45 (Nove Mil Duzentos e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pelo KAUAN VITOR DA SILVA PEREIRA em desfavor de EURÍPEDES PEREIRA e VANILDA ANÁLIA DE SOUSA PEREIRA, partes
qualificadas nos autos, para: a) Declarar como regulares as contas apresentadas pelos réus; b) Declarar, na forma do artigo 552 do CPC/2015,
o saldo devedor dos réus em favor do autor na quantia de R$ 9.206,45 (Nove Mil Duzentos e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos), que
deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da elaboração do laudo pericial de fls. 255/275, acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com amparo no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, fixados estes em 10% do saldo, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e permanecendo inertes
as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 14/03/2019 às 16h23. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO
N. 0709880-67.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: PR0077975S
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DF0053823S - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: WESLEN SILVIO LUCENA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0709880-67.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO SAFRA S A RÉU: WESLEN SILVIO LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Nada a prover sobre o pedido do autor de ID:
29914230, porquanto todos os sistemas à disposição deste Juízo já foram consultados nos autos. II) Verifico, por outro lado, que há 5 endereços
no aditamento de ID: 26695785 - Pág. 1, contudo apenas 3 foram diligencias. Assim, renove-se a diligência nos endereços restantes, quais sejam:
1) QS 6 Conjunto 3 casa, 30, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-246; e 2) QC 04 CONJUNTO 08 LOTE 03, RIACHO FUNDO 2,
BRASÍLIA - DF - CEP: 71882-158. Advirto que o mandado somente não foi cumprido nos sobreditos endereços em virtude de o autor não ter
entrado em contato com o meirinho, o que é imprescindível para a diligência, pois o veículo deverá ser entregue a depositário indicado pela
Instituição Financeira. III) Caso o requerente novamente não forneça os meios para o cumprimento da diligência, intime-se para que, no prazo de
5 (cinco) dias, ou disponibilize os referidos meios ou requeira a conversão em execução consoante lhe faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69,
sob pena de extinção pela falta superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Intime-se. Ceilândia/
DF, 14 de março de 2019 09:17:58. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0707205-34.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA EPP. Adv(s).: GO37845 - ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. R: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOAO BARBOSA DE MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707205-34.2018.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO
BARBOSA DE MOURA NETO 56373848191, JOAO BARBOSA DE MOURA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) O sistema Bacenjud não
encontrou valores. II) Quanto ao sistema RENAJUD, foram localizados registros de 3 veículos, contudo deixo de proceder ao bloqueio, pois ou se
trata de bem com restrição (roubo, restrição administrativa, baixado, alienação fiduciária etc.) ou se trata de carro muito antigo, de baixa liquidez e
de baixo valor comercial, o que demonstra a ineficácia da medida constritiva para a satisfação do crédito. III) No que tange ao sistema INFOJUD,
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