Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
da decisão ID 28067617. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS. Brasília-DF, 22 de março de 2019. João
Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0703567-78.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ARY FREITAS PEREIRA. A: PEDRO HENRIQUE PAULINO
DE FREITAS. Adv(s).: DF37819 - ANA MARIA RABELO DE ARAUJO. R: PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDELCIO MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0703567-78.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY FREITAS
PEREIRA, PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS RÉU: PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, ANGELITA
MARIA DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ARY FREITAS PEREIRA e PEDRO
HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em desfavor de PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, ANGELITA MARIA
DOS SANTOS MIRANDA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que ?Em maio de 1987 a empresa MAGALHÃES & MIRANDA LTDA ?
ME, representada por Edelcio Magalhães da silva firmou contrato de locação de uma área de terreno situado na CSA 03, lote 01, Taguatinga/
DF, com finalidade comercial (restaurante e lanchonete).? Aduzem que ?por ser na época, amigo dos requeridos, é fiador do contrato de locação
de fim não residencial que SYMEON CONSTANTIN MESSINIS (locador) firmou com o primeiro requerido (locatário).? Relatam que ?Diante
da inadimplência do contrato de locação firmado entre o primeiro requerido e o locador, este ingressou com ação de execução (processo nº
00019094/92) em trâmite na Vara de Execução de Título Extrajudiciais de Taguatinga/DF em face da empresa ré, da terceira requerida e do
fiador, ora requerente.? Afirmam que ?Durante o curso do processo de execução mencionado, o imóvel localizado na CSB 07, Lote 08, Apto 309
e Vaga de Garagem nº 41, Taguatinga/DF de propriedade do fiador ora autor foi penhorado e posteriormente adjudicado ao exequente na ação
de execução supramencionada.? Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
e, subsidiariamente, ?Caso Vossa Excelência, entenda que a terceira requerida (fiadora) seja responsável pela sua quota, seja condenada ao
pagamento proporcional, incidindo a quota sobre o valor da condenação no importe de R$ 250.000,00.? Citados, os requeridos não apresentaram
contestação motivo pelo qual lhes foi decretada a revelia (ID 28989817), ocasião em que também foi determinada a conclusão para sentença. É
o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não
há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo
antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I e II, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de
apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante
disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo
único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim
dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo a análise de ofício das preliminares, ocasião em que há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do réu EDELCIO MAGALHAES DA
SILVA. A legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja,
quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. Na espécie, os autores sustentam a legitimidade
passiva do réu EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, sob o argumento de que este integra o quadro de sócios da empresa ré. Entretanto, como já
destacado na decisão ID 16255949, o simples fato de ser o requerido sócio da demandada não aponta sua legitimidade passiva, de modo que,
refutada a desconsideração da personalidade jurídica na decisão preclusa ID 17277898, forçoso é o reconhecimento da ilegitimidade passiva de
EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, extinguindo-se, quanto a este, o processo, sem resolução de mérito. Inexistindo outras questões prefaciais
ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao
exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade dos requeridos
pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor nos autos do Processo nº 00019094/92, em razão de débitos locatícios. Assiste parcial razão ao
autor. Explico. Com efeito, observa-se do contrato ID 14742566 o autor, na condição de fiador, e as requeridas constam na condição de fiadores e,
embora não tenham os requerentes trazido aos autos cópia da sentença, forçoso é o reconhecimento, por via da presunção do art. 344 do CPC,
de que foi condenado solidariamente com os requeridos a efetuar o pagamento dos encargos locatícios em aberto naquela demanda. Ainda,
constata-se que o autor perdeu a propriedade de seu imóvel via adjudicação, conforme ID 14742573, o que se deu face ao valor de R$ 250.000,00
(Duzentos e Cinquenta Mil Reais). Portanto, cuidando-se de fiança, nos termos dos art. 831 do CC, o fiador que pagar integralmente a dívida
fica sub-rogado nos direitos do credor. Ainda, o art. 285 do mencionado código preceitua que ?se a dívida solidária interessar exclusivamente
a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar?. Dito isto, tendo sido a dívida satisfeita apenas pelo autor, na
condição de fiador, deve a afiançada PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA pagar ao autor o valor total da condenação nos autos da demanda com
pedido de despejo, a saber, R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o efetivo desembolso,
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. De outro lado, indene de dúvidas que a segunda requerida, ANGELITA MARIA
DOS SANTOS MIRANDA, também consta do contrato ID 14742566 na condição de fiadora, sendo certo que, da presunção do art. 344 do CPC e
da dinâmica comprovada no ID 14742573, se colhe que a mesma quedou-se inerte quanto ao cumprimento solidário da condenação. Entretanto,
não merece acolhida a pretensão formulada de imposição da integralidade dos ônus decorrentes da fiança à cofiadora, em virtude da expressa
dicção do art. 831 do Código Civil Brasileiro. Assim, considerando que ?O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos
do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.? Forçoso é o reconhecimento de que a requerida
ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA há de ser condenada no pagamento da metade do valor desembolsado pelo requerente para fazer
valer sua fiança, qual seja o de R$ 125.000,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil Reais). Com estas considerações, na parte em que se conhece do
mérito, a procedência parcial do pedido inicial é medida de rigor. III. DISPOSITIVO \PautaAnte o exposto, julgo EXTINTO sem resolução de mérito
o feito com relação a EDÉLCIO MAGALHAES DA SILVA, considerando sua ilegitimidade passiva, forte no comando do art. 485, VI do CPC.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a inexistência de constituição de advogado pelo requerido
EDÉLCIO MAGALHAES DA SILVA, que quedou-se revel, assim como deixo de condená-los em parcela das custas, haja vista o caráter ínfimo
desta sucumbência processual. De outro lado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARY FREITAS PEREIRA e
PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em desfavor de PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA, EDELCIO MAGALHAES DA SILVA, ANGELITA
MARIA DOS SANTOS MIRANDA, partes qualificadas nos autos, para: 1) condenar o réu PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA a pagar aos autores
o valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) condenar a ré ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA a pagar aos autores o valor de R$
125.000,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil Reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; Observe-se que os réus encontram-se solidariamente condenados a pagar o montante total de R$ 250.000,00
(Duzentos e Cinquenta Mil Reais), encontrando-se a responsabilidade da requerida ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA limitada ao
valor de R$ 125.000,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil Reais), considerando o comando do at. 350 do Código Civil Brasileiro. Declaro, pois, resolvido
o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno os réus PEREIRA & PEREIRA LIMA LTDA e
ANGELITA MARIA DOS SANTOS MIRANDA solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários
advocatícios, estes são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/1973. Independentemente de
preclusão, proceda a diligente secretária o fornecimento das informações solicitadas pelo ofício ID 29669290 visando o escorreito cumprimento
da decisão ID 28067617. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS. Brasília-DF, 22 de março de 2019. João
Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto
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