Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
nunca se esforçou neste juízo para compor. Não há como adiar ainda mais a tramitação do feito, pois não é útil a ninguém. Ante o exposto,
REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0024917-26.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA. A: ELIAS DA SILVA. A:
FRANCISCO MICAS VALE. A: JOSE ARIMATEIA FERNANDES. A: MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO. A: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
FILHO. Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: HSBC
BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP67721 - TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PR24498 - EVARISTO ARAGAO FERREIRA
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0024917-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMIRSON
JOSE DE OLIVEIRA, ELIAS DA SILVA, FRANCISCO MICAS VALE, JOSE ARIMATEIA FERNANDES, MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO,
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas,
o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a inexistência de alegação de fundamento de omissão aos
embargos, a questão exposta é nova na relação processual, porquanto diz respeito à suspensão ou não do presente feito em face da decisão
proferida no RE 632.212/SP. Não houve formalmente qualquer ordem de suspensão do presente feito, pois houve tão somente a ordem de
suspensão do processo que tramita no Supremo Tribunal Federal para fins de permitir a feitura de acordo entre as partes. Vejamos: Finalmente,
determino o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem
adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2018. Ministro
GILMAR MENDES Relator Em que pese a tentativa da parte requerida retardar ainda mais, é necessário registrar que a instituição financeira
nunca se esforçou neste juízo para compor. Não há como adiar ainda mais a tramitação do feito, pois não é útil a ninguém. Ante o exposto,
REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0024917-26.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA. A: ELIAS DA SILVA. A:
FRANCISCO MICAS VALE. A: JOSE ARIMATEIA FERNANDES. A: MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO. A: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
FILHO. Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: HSBC
BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP67721 - TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PR24498 - EVARISTO ARAGAO FERREIRA
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0024917-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMIRSON
JOSE DE OLIVEIRA, ELIAS DA SILVA, FRANCISCO MICAS VALE, JOSE ARIMATEIA FERNANDES, MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO,
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas,
o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a inexistência de alegação de fundamento de omissão aos
embargos, a questão exposta é nova na relação processual, porquanto diz respeito à suspensão ou não do presente feito em face da decisão
proferida no RE 632.212/SP. Não houve formalmente qualquer ordem de suspensão do presente feito, pois houve tão somente a ordem de
suspensão do processo que tramita no Supremo Tribunal Federal para fins de permitir a feitura de acordo entre as partes. Vejamos: Finalmente,
determino o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem
adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2018. Ministro
GILMAR MENDES Relator Em que pese a tentativa da parte requerida retardar ainda mais, é necessário registrar que a instituição financeira
nunca se esforçou neste juízo para compor. Não há como adiar ainda mais a tramitação do feito, pois não é útil a ninguém. Ante o exposto,
REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0024917-26.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA. A: ELIAS DA SILVA. A:
FRANCISCO MICAS VALE. A: JOSE ARIMATEIA FERNANDES. A: MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO. A: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
FILHO. Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: HSBC
BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP67721 - TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PR24498 - EVARISTO ARAGAO FERREIRA
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0024917-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMIRSON
JOSE DE OLIVEIRA, ELIAS DA SILVA, FRANCISCO MICAS VALE, JOSE ARIMATEIA FERNANDES, MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO,
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas,
o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a inexistência de alegação de fundamento de omissão aos
embargos, a questão exposta é nova na relação processual, porquanto diz respeito à suspensão ou não do presente feito em face da decisão
proferida no RE 632.212/SP. Não houve formalmente qualquer ordem de suspensão do presente feito, pois houve tão somente a ordem de
suspensão do processo que tramita no Supremo Tribunal Federal para fins de permitir a feitura de acordo entre as partes. Vejamos: Finalmente,
determino o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem
adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2018. Ministro
GILMAR MENDES Relator Em que pese a tentativa da parte requerida retardar ainda mais, é necessário registrar que a instituição financeira
nunca se esforçou neste juízo para compor. Não há como adiar ainda mais a tramitação do feito, pois não é útil a ninguém. Ante o exposto,
REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0024917-26.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA. A: ELIAS DA SILVA. A:
FRANCISCO MICAS VALE. A: JOSE ARIMATEIA FERNANDES. A: MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO. A: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
FILHO. Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR, DF0029778A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: HSBC
BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP67721 - TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PR24498 - EVARISTO ARAGAO FERREIRA
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0024917-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMIRSON
JOSE DE OLIVEIRA, ELIAS DA SILVA, FRANCISCO MICAS VALE, JOSE ARIMATEIA FERNANDES, MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO,
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas,
o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a inexistência de alegação de fundamento de omissão aos
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