Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
ADVOGADOS ASSOCIADOS, FREDERICO SOARES ARAUJO, PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto a diligência Bacenjud é ato suficiente para averiguar a existência
de ativos financeiros em nome da parte executada, sendo que a minuta de ID 30213396 não acusou a existência de qualquer numerário do
2º executado junto à CEF. Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, diante da impenhorabilidade de benefícios de natureza
previdenciária (art. 833, IV, CPC). Aguarde-se o prazo de ID 30213501. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0042357-69.2013.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ESPOLIO DE SONIA
ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS. A: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES. Adv(s).: DF0023844A - LIVIA ALARCAO DUARTE
DE LIMA, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. A: MASSA FALIDA CENTRAL DE TELEFONES - COMPRA E VENDA DE LINHAS
TELEFONICAS LTDA. Adv(s).: RJ77188 - ADRIANO PINTO MACHADO. R: DOUGLAS MACHADO BARBOSA. Adv(s).: DF0020913A FREDERICO SOARES DE ARAGAO. R: ADRIANA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: RJ124449 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0042357-69.2013.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: ESPOLIO DE SONIA ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS REPRESENTANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES
RÉU: DOUGLAS MACHADO BARBOSA, ADRIANA PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada
com cobrança proposta por ESPÓLIO DE SONIA ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS em desfavor de DOUGLAS MACHADO BARBOSA e outros,
objetivando a rescisão do contrato locatício e a desocupação do imóvel, sob o fundamento de inadimplência. Após o trânsito em julgado
da sentença de ID 26803143 ? pág. 6/9, tornou aos autos a MASSA FALIDA CENTRAL DE TELEFONES COMPRA E VENDA DE LINHAS
TELEFÔNICAS S/C LTDA e informou que o imóvel em questão não está mais sob a administração da locadora (Espólio de Sônia Rocha Teixeira
de Freitas), ante a arrecadação realizada nos autos do procedimento falimentar perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, processo
nº. 0017254-04.1999.8.19.0038. A decisão de ID 26803151 ? pág. 37/39 reconheceu a legitimidade da Massa Falida para perseguir o direito
conferido pela sentença prolatada no feito, sendo determinada a sua inclusão no polo ativo da demanda, por meio da decisão de ID 26803157 ?
pág. 39. O efetivo despejo foi realizado, conforme documento de ID 26803157 ? pág. 45 e a partir de então o feito permaneceu aguardando o
julgamento do AGI interposto em face da decisão de ID 26803151 ? pág. 37/39, cujo provimento foi negado, conforme informação constante
do ofício de ID 26803157 ? pág. 64. O Espólio se manifestou novamente por meio do petitório de ID 26803160 ? pág. 21/22, ID 29482214 e
ID 30919700, pugnando pela suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que discutem a arrecadação do imóvel
objeto dos autos, enquanto que a Massa Falida informa que o imóvel será leiloado (ID 30188045). É o necessário. Decido. Em que pesem as
manifestações apresentadas, é forçoso reconhecer que ante a arrecadação do imóvel objeto do feito, a legitimidade para prosseguimento do
processo pertence à Massa Falida. Todavia, até presente momento, só houve a efetivação do despejo, restando pendente o início do cumprimento
de sentença no que se refere à condenação ao pagamento dos encargos de locação do imóvel. Ante o exposto, intime-se a MASSA FALIDA
CENTRAL DE TELEFONES COMPRA E VENDA DE LINHAS TELEFÔNICAS S/C LTDA para se manifestar em termos de prosseguimento. Ainda,
promova a Secretaria a retificação do polo ativo, conforme já determinado no ID ID 26803157 ? pág. 39. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0042357-69.2013.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ESPOLIO DE SONIA
ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS. A: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES. Adv(s).: DF0023844A - LIVIA ALARCAO DUARTE
DE LIMA, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. A: MASSA FALIDA CENTRAL DE TELEFONES - COMPRA E VENDA DE LINHAS
TELEFONICAS LTDA. Adv(s).: RJ77188 - ADRIANO PINTO MACHADO. R: DOUGLAS MACHADO BARBOSA. Adv(s).: DF0020913A FREDERICO SOARES DE ARAGAO. R: ADRIANA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: RJ124449 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0042357-69.2013.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: ESPOLIO DE SONIA ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS REPRESENTANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES
RÉU: DOUGLAS MACHADO BARBOSA, ADRIANA PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada
com cobrança proposta por ESPÓLIO DE SONIA ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS em desfavor de DOUGLAS MACHADO BARBOSA e outros,
objetivando a rescisão do contrato locatício e a desocupação do imóvel, sob o fundamento de inadimplência. Após o trânsito em julgado
da sentença de ID 26803143 ? pág. 6/9, tornou aos autos a MASSA FALIDA CENTRAL DE TELEFONES COMPRA E VENDA DE LINHAS
TELEFÔNICAS S/C LTDA e informou que o imóvel em questão não está mais sob a administração da locadora (Espólio de Sônia Rocha Teixeira
de Freitas), ante a arrecadação realizada nos autos do procedimento falimentar perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, processo
nº. 0017254-04.1999.8.19.0038. A decisão de ID 26803151 ? pág. 37/39 reconheceu a legitimidade da Massa Falida para perseguir o direito
conferido pela sentença prolatada no feito, sendo determinada a sua inclusão no polo ativo da demanda, por meio da decisão de ID 26803157 ?
pág. 39. O efetivo despejo foi realizado, conforme documento de ID 26803157 ? pág. 45 e a partir de então o feito permaneceu aguardando o
julgamento do AGI interposto em face da decisão de ID 26803151 ? pág. 37/39, cujo provimento foi negado, conforme informação constante
do ofício de ID 26803157 ? pág. 64. O Espólio se manifestou novamente por meio do petitório de ID 26803160 ? pág. 21/22, ID 29482214 e
ID 30919700, pugnando pela suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro que discutem a arrecadação do imóvel
objeto dos autos, enquanto que a Massa Falida informa que o imóvel será leiloado (ID 30188045). É o necessário. Decido. Em que pesem as
manifestações apresentadas, é forçoso reconhecer que ante a arrecadação do imóvel objeto do feito, a legitimidade para prosseguimento do
processo pertence à Massa Falida. Todavia, até presente momento, só houve a efetivação do despejo, restando pendente o início do cumprimento
de sentença no que se refere à condenação ao pagamento dos encargos de locação do imóvel. Ante o exposto, intime-se a MASSA FALIDA
CENTRAL DE TELEFONES COMPRA E VENDA DE LINHAS TELEFÔNICAS S/C LTDA para se manifestar em termos de prosseguimento. Ainda,
promova a Secretaria a retificação do polo ativo, conforme já determinado no ID ID 26803157 ? pág. 39. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0042357-69.2013.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ESPOLIO DE SONIA
ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS. A: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES. Adv(s).: DF0023844A - LIVIA ALARCAO DUARTE
DE LIMA, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. A: MASSA FALIDA CENTRAL DE TELEFONES - COMPRA E VENDA DE LINHAS
TELEFONICAS LTDA. Adv(s).: RJ77188 - ADRIANO PINTO MACHADO. R: DOUGLAS MACHADO BARBOSA. Adv(s).: DF0020913A FREDERICO SOARES DE ARAGAO. R: ADRIANA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: RJ124449 - ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0042357-69.2013.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: ESPOLIO DE SONIA ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS REPRESENTANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES
RÉU: DOUGLAS MACHADO BARBOSA, ADRIANA PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada
com cobrança proposta por ESPÓLIO DE SONIA ROCHA TEIXEIRA DE FREITAS em desfavor de DOUGLAS MACHADO BARBOSA e outros,
objetivando a rescisão do contrato locatício e a desocupação do imóvel, sob o fundamento de inadimplência. Após o trânsito em julgado
da sentença de ID 26803143 ? pág. 6/9, tornou aos autos a MASSA FALIDA CENTRAL DE TELEFONES COMPRA E VENDA DE LINHAS
TELEFÔNICAS S/C LTDA e informou que o imóvel em questão não está mais sob a administração da locadora (Espólio de Sônia Rocha Teixeira
de Freitas), ante a arrecadação realizada nos autos do procedimento falimentar perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, processo
nº. 0017254-04.1999.8.19.0038. A decisão de ID 26803151 ? pág. 37/39 reconheceu a legitimidade da Massa Falida para perseguir o direito
conferido pela sentença prolatada no feito, sendo determinada a sua inclusão no polo ativo da demanda, por meio da decisão de ID 26803157 ?
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