Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
beneficiária da justiça gratuita. Liberem-se as penhoras dos imóveis, ID 28455273. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0731101-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL
DE OLIVEIRA. R: CODICE COMERCIO DE JOIAS E GEMAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciárioa ada União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0731101-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAÚ
UNIBANCO S/A EXECUTADO: CODICE COMERCIO DE JOIAS E GEMAS LTDA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO DECISÃO Intime-se a credora
a apresentar o contrato de cessão completo, a fim de viabilizar sua análise. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR
EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP0237754A - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP0237754A - ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO. R:
ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. T: FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA
DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO
S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Providencie
a Secretaria a retificação dos polos da demanda, para constar no ativo apenas ZENILDA DA SILVA COSTA e no passivo NOVA PONTOCOM
COMERCIO ELETRONICO S/A, uma vez que a reconvenção manejada pelo réu foi improcedente. Cumpra-se a sentença quanto à expedição
de ofício ao SPC (ID 29419080). Destaco que o depósito promovido pelo réu para fins de honorários periciais será convertido em penhora, caso
não ocorra o pagamento espontâneo. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver
pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com
o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo
525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não
havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de
10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a
minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A
do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária
ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas
guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o
credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada
e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO
DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da
penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas,
intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de
forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo
à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento
do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. CLODAIR
EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0733435-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. A: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP0237754A - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP0237754A - ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO. R:
ZENILDA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. T: FLAVIA RODRIGUES DE MELO FREITAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0733435-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA
DA SILVA COSTA RECONVINTE: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO
S.A. RECONVINDO: ZENILDA DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Providencie
a Secretaria a retificação dos polos da demanda, para constar no ativo apenas ZENILDA DA SILVA COSTA e no passivo NOVA PONTOCOM
COMERCIO ELETRONICO S/A, uma vez que a reconvenção manejada pelo réu foi improcedente. Cumpra-se a sentença quanto à expedição
de ofício ao SPC (ID 29419080). Destaco que o depósito promovido pelo réu para fins de honorários periciais será convertido em penhora, caso
não ocorra o pagamento espontâneo. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver
pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com
o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e
atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo
525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não
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