Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
SANTANA TORRES EXECUTADO: ROSIRENI DE LIMA CAMPELO CARVALHO DESPACHO A parte ré formulou pedido para penhora de veículo
e direitos possessórios de imóvel recebidos pela executada por ocasião de transação firmada no ano de 2015. No que se refere a veículo, consulta
ao sistema RENAJUD aponta que o bem estar em nome de terceira pessoa, o que impede a constrição. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao
imóvel, considerando o lapso temporal decorrido, necessário que a exequente diligencie para confirmar a existência da propriedade do imóvel
em nome da devedora, a fim de se evitar produção de ato processual inútil com a penhora de bem de terceiro. Prazo de 5 dias. Sobradinho, DF,
29 de março de 2019 15:58:18. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 2
N. 0701271-52.2019.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0701271-52.2019.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO O
veículo não foi localizado no endereço diligenciado, tendo o oficial de justiça certificado que não avistou o bem e que não foi atendido no local.
O autor pugna pela pesquisa de endereço da parte ré junto à sistema conveniado. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré nos
sistemas informatizados por competir a parte autora a indicação da localização do veículo. A citação é ato que se segue ao cumprimento da
liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69. A parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos
termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de
Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção . Para a conversão em ação executiva o autor deverá juntar aos autos
a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida quaisquer das determinações anteriores, o feito
será extinto. Sobradinho, DF, 29 de março de 2019 16:04:47. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 2
SENTENÇA
N. 0703214-41.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE COLORADO. Adv(s).:
DF0034369A - RICARDO SILVA DO LAGO. R: NELSOMAR CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0703214-41.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE
COLORADO EXECUTADO: NELSOMAR CORREA DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE COLORADO ajuíza execução/cumprimento
de sentença contra NELSOMAR CORREA DA SILVA. A parte autora junta termo de acordo ao ID 30126761 subscrito pelo requerido com firma
reconhecida. Intimada para ratificação, a Defensoria Pública informa que não consegue contato com a parte ré e pugna pela intimação pessoal.
Indefiro o pleito. A assinatura do réu no acordo tem firma reconhecida, o que atesta a legitimidade para firmar o ajuste. A ausência de contato
representa desídia do réu em não manter aberta a possibilidade de contato ao advogado que o patrocina no feito. Dessa forma, entendo cabível
a homologação do acordo nos termos apresentados pelo autor. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas iniciais na forma como pactuado. Dispensado o recolhimento
das custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC. Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com os honorários
de seu advogado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento,
poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 29 de março de 2019 16:09:51. SAMER AGI Juiz de Direito Substituto 2
N. 0704237-56.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.. A: ANGELA RAMOS PINHEIRO. Adv(s).: DF0031608A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. R: CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS
SANTOS. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI DA COSTA FREIRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704237-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ANGELA RAMOS PINHEIRO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS SENTENÇA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. e outros ajuíza cumprimento de sentença contra CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS. As partes noticiam acordo ao ID 31019131.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e
513 do CPC. Custas iniciais na forma como pactuado. Dispensado o recolhimento das custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários
conforme estabeleceram as partes. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente
da dívida. O trânsito se opera com a publicação desta, arquivem-se. Sobradinho,DF, 27 de março de 2019 17:59:44. SAMER AGI Juiz de Direito
Substituto 3
N. 0704237-56.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.. A: ANGELA RAMOS PINHEIRO. Adv(s).: DF0031608A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. R: CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS
SANTOS. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI DA COSTA FREIRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704237-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ANGELA RAMOS PINHEIRO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS SENTENÇA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. e outros ajuíza cumprimento de sentença contra CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS. As partes noticiam acordo ao ID 31019131.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e
513 do CPC. Custas iniciais na forma como pactuado. Dispensado o recolhimento das custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários
conforme estabeleceram as partes. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente
da dívida. O trânsito se opera com a publicação desta, arquivem-se. Sobradinho,DF, 27 de março de 2019 17:59:44. SAMER AGI Juiz de Direito
Substituto 3
N. 0704237-56.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.. A: ANGELA RAMOS PINHEIRO. Adv(s).: DF0031608A - ANGELA RAMOS PINHEIRO. R: CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS
SANTOS. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI DA COSTA FREIRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704237-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ANGELA RAMOS PINHEIRO
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS SENTENÇA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A. e outros ajuíza cumprimento de sentença contra CARLOS HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS. As partes noticiam acordo ao ID 31019131.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
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