Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
devedora deve responder pelos ônus da sua sucumbência. VIII. Incabível a redução dos honorários se já fixados no mínimo legal. IX. De outro
lado, não cabe a revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET), porque foram criados para
distribuir os superávits verificados nos anos de 2006 a 2010, tratando-se, portanto, de benefício com prazo e recursos limitados, que, por já terem
se findado, carecem de fonte de custeio, que sequer pode ser recomposta, dada a sua natureza semelhante a dividendos. X. Deu-se parcial
provimento aos recursos.
N. 0710843-75.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF0045223A - TIAGO CASTRO
DA SILVA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF0013158A - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA
COLMANETTI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Nem todo dano é passível de indenização, e, embora o autor possa ter se sentido
ofendido com o recebimento de cobrança indevida, não há prova de que, em razão dos fatos alegados, tenha sido constrangido ou humilhado,
devendo-se ter em conta, ainda, que nem todos os fatos considerados constrangedores dão ensejo ao dever de indenizar. II. Para configurar
lesão à honra, é preciso que as alegações levantadas sejam graves, ao ponto de causar uma dor interna insustentável, pois o dano aos direitos da
personalidade não se confunde com meros dissabores da vida cotidiana. Portanto, não há dano moral a ser reparado. III. Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0710843-75.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF0045223A - TIAGO CASTRO
DA SILVA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF0013158A - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA
COLMANETTI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Nem todo dano é passível de indenização, e, embora o autor possa ter se sentido
ofendido com o recebimento de cobrança indevida, não há prova de que, em razão dos fatos alegados, tenha sido constrangido ou humilhado,
devendo-se ter em conta, ainda, que nem todos os fatos considerados constrangedores dão ensejo ao dever de indenizar. II. Para configurar
lesão à honra, é preciso que as alegações levantadas sejam graves, ao ponto de causar uma dor interna insustentável, pois o dano aos direitos da
personalidade não se confunde com meros dissabores da vida cotidiana. Portanto, não há dano moral a ser reparado. III. Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0710843-75.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF0045223A - TIAGO CASTRO
DA SILVA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF0013158A - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA
COLMANETTI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Nem todo dano é passível de indenização, e, embora o autor possa ter se sentido
ofendido com o recebimento de cobrança indevida, não há prova de que, em razão dos fatos alegados, tenha sido constrangido ou humilhado,
devendo-se ter em conta, ainda, que nem todos os fatos considerados constrangedores dão ensejo ao dever de indenizar. II. Para configurar
lesão à honra, é preciso que as alegações levantadas sejam graves, ao ponto de causar uma dor interna insustentável, pois o dano aos direitos da
personalidade não se confunde com meros dissabores da vida cotidiana. Portanto, não há dano moral a ser reparado. III. Negou-se provimento
ao recurso.
N. 0704550-44.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA CYSNEIRO
MILHOMEM DAROS. Adv(s).: DF4551000A - ALEXANDRE RAMOS DE LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. RECUSA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se na documentação acostada aos autos que, ao negar à servidora a concessão de licença para tratar de
interesse particular, a Administração limitou-se a invocar a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal, conforme o
Decreto n° 37.952/17. 2. A situação de emergência (Decreto n° 37.952/17) no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal sequer subsiste para
que esse fundamento seja hábil a servir de motivo para o ato administrativo. Acrescente-se que, somente a invocação genérica do aludido decreto
distrital, configura motivação inidônea apta a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 3. Registre-se que, não obstante a
questão estar inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, esta atuação não está imune ao controle judicial de legalidade,
não se podendo admitir a permanência de ato pautado em motivação inidônea sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade
administrativa. Precedentes deste e. TJDFT e do c. STJ. 4. No que refere ao argumento do Distrito Federal, no sentido de que na hipótese de
o administrador autorizar a apelada de usufruir do afastamento pleiteado, antes de suprir a carência de mão de obra gerada pela sua ausência,
poderia responder por eventuais prejuízos causados ao atendimento da população do Distrito Federal, nos termos do art. 208, §2º, da CF/88 e do
art. 54, §2º, da Lei 8.069/90, não se vislumbra nos autos qualquer demonstração probatória de que tal fato poderia ocorrer. Portanto, inexequível
a alegação formulada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0000515-80.2016.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: NATHALIA RIBEIRO LUCENA. Adv(s).: DF4873900A - AMANDA NAYANE
SANTOS DE ANDRADE. R: NOVA CLINICA LTDA - ME. Adv(s).: DF0012917A - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: HOSPITAL SANTA
MARTA LTDA. Adv(s).: DF0009446A - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA PARTICULARES. OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. CULPA DO MÉDICO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NÃO CONFIGURADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor
em contrato de prestação de serviços, no qual o hospital-réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que
destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Para ensejar o dever de compensar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do médico
no procedimento realizado, para então se estender a responsabilidade ao hospital de forma objetiva e solidária. 3. Em face dos limites da Ciência,
não configura erro médico o diagnóstico que em si mesmo adverte quanto à possibilidade de haver resultado falso negativo ou positivo, inclusive
ao recomendar a renovação ou aprofundamento da investigação diagnóstica por meio de outros exames complementares, mais complexos ou
específicos. 3. O contexto probatório não apontou qualquer falha no laudo produzido pelo médico e no procedimento realizado pelo técnico de
enfermagem, não havendo, portanto, demonstração da ocorrência de ato ilícito, de dano e do nexo causal, manifestados a partir de erro na conduta
de profissional da área médica. 4. Ante a ausência de culpa do profissional liberal que realizou o atendimento, não há se falar em responsabilidade
do médico e do técnico de enfermagem, tampouco do hospital e da clínica apelados e, por consequência, em dever de compensar, o qual somente
existiria se houvesse ato ilícito que porventura desencadeasse algum dano concreto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0000515-80.2016.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: NATHALIA RIBEIRO LUCENA. Adv(s).: DF4873900A - AMANDA NAYANE
SANTOS DE ANDRADE. R: NOVA CLINICA LTDA - ME. Adv(s).: DF0012917A - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: HOSPITAL SANTA
MARTA LTDA. Adv(s).: DF0009446A - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA PARTICULARES. OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. CULPA DO MÉDICO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NÃO CONFIGURADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor
em contrato de prestação de serviços, no qual o hospital-réu se encaixa como fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor como consumidor, eis que
destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC). 2. Para ensejar o dever de compensar, é preciso caracterizar primeiro a culpa do médico
362