Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
N. 0705235-90.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF2301000A - ERNANI
DA SILVA CARLOS. R: ROBERTO ABDALA. Adv(s).: DF0024806A - IVAN ALVES LEAO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 523, §1º, CPC. Intimado o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não cumprindo, contudo, tal
determinação, deve incidir o acréscimo da multa e dos honorários de advogado, vez que estabelecido por lei (art. 523, §1º, do CPC). O pagamento
voluntário, mas extemporâneo do débito não isenta o devedor das penalidades previstas no art. art. 523, §1º, do CPC.
N. 0700713-98.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF4621700A - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES,
DF4938100A - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF0010316A - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA. Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser
contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante
a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de
maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou
no caso dos autos. Ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos
benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
N. 0700713-98.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF4621700A - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES,
DF4938100A - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF0010316A - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA. Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser
contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante
a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de
maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou
no caso dos autos. Ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos
benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
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