Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
N. 0714360-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ALEXANDRE BORGES COSTA. A: LINDIANA ALVES
FURLAN. Adv(s).: DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: Rizalva
Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva Maria Pereira da Silva. R: Rizalva Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva
Maria Pereira da Silva. R: ALEXANDRE BORGES COSTA. R: LINDIANA ALVES FURLAN. Adv(s).: DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE BORGES COSTA e LINDIANA ALVES FURLAN em face de RIZALVA MARIA PEREIRA
DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do ?Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano a Vista com
Financiamento Bancário?, celebrado entre as partes, e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado a Rua 500, quadra
102, lote 501, casa sobrado 35, no Condomínio Total Ville, Santa Maria/DF. Como consequência natural da rescisão, deverão os autores restituir
a ré a importância de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso,
somada a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a dedução, a título de cláusula penal, da importância correspondente
a 20% dos valores pagos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se.
N. 0714360-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ALEXANDRE BORGES COSTA. A: LINDIANA ALVES
FURLAN. Adv(s).: DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: Rizalva
Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva Maria Pereira da Silva. R: Rizalva Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva
Maria Pereira da Silva. R: ALEXANDRE BORGES COSTA. R: LINDIANA ALVES FURLAN. Adv(s).: DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE BORGES COSTA e LINDIANA ALVES FURLAN em face de RIZALVA MARIA PEREIRA
DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do ?Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano a Vista com
Financiamento Bancário?, celebrado entre as partes, e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado a Rua 500, quadra
102, lote 501, casa sobrado 35, no Condomínio Total Ville, Santa Maria/DF. Como consequência natural da rescisão, deverão os autores restituir
a ré a importância de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso,
somada a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a dedução, a título de cláusula penal, da importância correspondente
a 20% dos valores pagos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se.
N. 0714360-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ALEXANDRE BORGES COSTA. A: LINDIANA ALVES
FURLAN. Adv(s).: DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: Rizalva
Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva Maria Pereira da Silva. R: Rizalva Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva
Maria Pereira da Silva. R: ALEXANDRE BORGES COSTA. R: LINDIANA ALVES FURLAN. Adv(s).: DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE BORGES COSTA e LINDIANA ALVES FURLAN em face de RIZALVA MARIA PEREIRA
DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do ?Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano a Vista com
Financiamento Bancário?, celebrado entre as partes, e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado a Rua 500, quadra
102, lote 501, casa sobrado 35, no Condomínio Total Ville, Santa Maria/DF. Como consequência natural da rescisão, deverão os autores restituir
a ré a importância de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso,
somada a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a dedução, a título de cláusula penal, da importância correspondente
a 20% dos valores pagos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se.
N. 0714360-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ALEXANDRE BORGES COSTA. A: LINDIANA ALVES
FURLAN. Adv(s).: DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: Rizalva
Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva Maria Pereira da Silva. R: Rizalva Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva
Maria Pereira da Silva. R: ALEXANDRE BORGES COSTA. R: LINDIANA ALVES FURLAN. Adv(s).: DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE BORGES COSTA e LINDIANA ALVES FURLAN em face de RIZALVA MARIA PEREIRA
DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do ?Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano a Vista com
Financiamento Bancário?, celebrado entre as partes, e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado a Rua 500, quadra
102, lote 501, casa sobrado 35, no Condomínio Total Ville, Santa Maria/DF. Como consequência natural da rescisão, deverão os autores restituir
a ré a importância de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso,
somada a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a dedução, a título de cláusula penal, da importância correspondente
a 20% dos valores pagos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se.
N. 0714360-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ALEXANDRE BORGES COSTA. A: LINDIANA ALVES
FURLAN. Adv(s).: DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. A: Rizalva
Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva Maria Pereira da Silva. R: Rizalva Maria Pereira da Silva. Adv(s).: DF30768 - Rizalva
Maria Pereira da Silva. R: ALEXANDRE BORGES COSTA. R: LINDIANA ALVES FURLAN. Adv(s).: DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA
JUNIOR, DF0013440A - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE BORGES COSTA e LINDIANA ALVES FURLAN em face de RIZALVA MARIA PEREIRA
DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do ?Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano a Vista com
Financiamento Bancário?, celebrado entre as partes, e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado a Rua 500, quadra
102, lote 501, casa sobrado 35, no Condomínio Total Ville, Santa Maria/DF. Como consequência natural da rescisão, deverão os autores restituir
a ré a importância de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso,
somada a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a dedução, a título de cláusula penal, da importância correspondente
a 20% dos valores pagos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
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