Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
Registre-se. Intime-se pessoalmente a parte executada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, diretamente na conta bancária indicada na
petição ID 30441837 - Pág. 4, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º,
do CPC) e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC), esclarecendo que eventual impugnação à execução, na forma do art. 525 do CPC, deverá ser
apresentada por advogado ou defensor público. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o
executado, caso assim deseje, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, "caput", do CPC. Não sendo paga a
dívida no prazo estipulado, expeça-se a certidão de teor desta decisão, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para efetivação do protesto, cuja
apresentação incumbe à parte exequente. Na ocorrência do não pagamento pelo devedor no prazo legal, intime-se a parte exequente para que
apresente planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item anterior, e indique bens passíveis de
penhora. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização
judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, §2º, do CPC. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE
MANDADO DE INTIMAÇÃO.
N. 0703510-84.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF0018565A - TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Registro que as questões envolvendo a guarda e regime de visitas, atinentes às filhas menores, foram objeto de transação
entre as partes há pouco mais de 1 (um) ano, conforme documento de id. n° 30851982, o que implica dizer, por via lógica-jurídica, que os genitores,
segundo os respectivos âmbitos de interesses pessoais, estipularam, entre eles, o regime de guarda dos filhos que reputaram mais adequado.
Todo e qualquer provimento de cunho antecipatório, à luz do art. 300 do CPC, somente merece acolhida caso esteja evidenciada, de plano, a
plausibilidade, a adequação técnica, do alegado direito material, que, obviamente, deve estar escudado por prova inequívoca acerca do que é
requerido, imprimindo-lhe verossimilhança, a ponto de formar convicção imediata no julgador, no que concerne à sua adequação técnica. O pedido
em voga, caso acolhido de forma antecipada, representa, como não poderia ser diferente, modificação UNILATERAL do que foi avençado entre
as partes, o que externa alteração oblíqua do próprio regime de visitas precedentemente acertado. A par de tal situação, exprime, ainda, medida
de cunho nitidamente satisfativo, pautada pela irreversibilidade, o que torna imperioso o seu não acolhimento, à luz do que se encontra encartado
no § 3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização
judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. Advirta-se a parte ré de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0704736-61.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA
NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. R: V. C. N.. Adv(s).: DF58953 - WANDERSON RENE
DE FREITAS, DF0031444A - GABRIELA DE MORAES. R: ESPOLIO DE DIOGENES NERY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MICHELLE COSTA DUARTE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDMILA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF0054577A DANUBYA PORTO GUERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANUBYA PORTO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público para pronunciamento em 10 (dez) dias.
N. 0704736-61.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA
NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. R: V. C. N.. Adv(s).: DF58953 - WANDERSON RENE
DE FREITAS, DF0031444A - GABRIELA DE MORAES. R: ESPOLIO DE DIOGENES NERY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MICHELLE COSTA DUARTE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDMILA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF0054577A DANUBYA PORTO GUERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANUBYA PORTO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público para pronunciamento em 10 (dez) dias.
N. 0704736-61.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA
NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. R: V. C. N.. Adv(s).: DF58953 - WANDERSON RENE
DE FREITAS, DF0031444A - GABRIELA DE MORAES. R: ESPOLIO DE DIOGENES NERY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MICHELLE COSTA DUARTE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDMILA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF0054577A DANUBYA PORTO GUERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANUBYA PORTO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público para pronunciamento em 10 (dez) dias.
N. 0704736-61.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA
NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. R: V. C. N.. Adv(s).: DF58953 - WANDERSON RENE
DE FREITAS, DF0031444A - GABRIELA DE MORAES. R: ESPOLIO DE DIOGENES NERY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MICHELLE COSTA DUARTE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDMILA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF0054577A DANUBYA PORTO GUERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANUBYA PORTO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público para pronunciamento em 10 (dez) dias.
N. 0704736-61.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 - MARIA ANTONIA
NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. A: LORRANY STEFANY SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53535 MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO, DF58224 - MARCELLA SOUZA BASEGGIO. R: V. C. N.. Adv(s).: DF58953 - WANDERSON RENE
DE FREITAS, DF0031444A - GABRIELA DE MORAES. R: ESPOLIO DE DIOGENES NERY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MICHELLE COSTA DUARTE REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDMILA VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: DF0054577A DANUBYA PORTO GUERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DANUBYA PORTO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público para pronunciamento em 10 (dez) dias.
CERTIDÃO
N. 0005796-47.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF0026713A - RAFAEL ROCHA DA SILVA,
DF0033757A - JACQUELINE CASSIA BARBOSA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:
0005796-47.2017.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico e dou fé que os autos físicos nº
2017.16.1.006342-3 foram digitalizados e inseridos no sistema PJE em cumprimento à Portaria Conjunta nº 24/2019. Nos termos dos artigos
10 e 11 da aludida Portaria, ficam as partes intimadas para verificarem a conformidade do processo eletrônico com as peças existentes nos
autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo
eletrônico, ficam as partes, desde logo, intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo,
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