Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
RJ0131298S - VITOR CARVALHO LOPES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP1616600A - SANDRA REGINA FRANCO LIMA.
R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA. R: CATARINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO NO
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida
por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros
da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 1.1. Quando os próprios documentos
apresentados pela parte demonstram situação econômica capaz de afastar sua alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça é medida que se impõe. Precedente. 2. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.
321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC, na hipótese em que, fixado prazo para emenda à inicial, o autor deixar transcorrer in
albis o prazo assinalado. Precedente. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo
com o §2º do art. 85 do CPC. 3.1. Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo,
é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). Situação que não se reflete nos autos. 3.2. Diante
da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na
apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC; atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Apelação da parte
autora desprovida e da ré provida.
N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH
RODRIGUES MENDES FERREIRA. A: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: CATARINA
RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).:
RJ0131298S - VITOR CARVALHO LOPES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP1616600A - SANDRA REGINA FRANCO LIMA.
R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA. R: CATARINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO NO
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida
por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros
da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 1.1. Quando os próprios documentos
apresentados pela parte demonstram situação econômica capaz de afastar sua alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça é medida que se impõe. Precedente. 2. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.
321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC, na hipótese em que, fixado prazo para emenda à inicial, o autor deixar transcorrer in
albis o prazo assinalado. Precedente. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo
com o §2º do art. 85 do CPC. 3.1. Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo,
é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). Situação que não se reflete nos autos. 3.2. Diante
da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na
apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC; atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Apelação da parte
autora desprovida e da ré provida.
N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH
RODRIGUES MENDES FERREIRA. A: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: CATARINA
RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).:
RJ0131298S - VITOR CARVALHO LOPES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP1616600A - SANDRA REGINA FRANCO LIMA.
R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA. R: CATARINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO NO
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida
por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros
da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 1.1. Quando os próprios documentos
apresentados pela parte demonstram situação econômica capaz de afastar sua alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça é medida que se impõe. Precedente. 2. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.
321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC, na hipótese em que, fixado prazo para emenda à inicial, o autor deixar transcorrer in
albis o prazo assinalado. Precedente. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo
com o §2º do art. 85 do CPC. 3.1. Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo,
é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). Situação que não se reflete nos autos. 3.2. Diante
da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na
apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC; atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Apelação da parte
autora desprovida e da ré provida.
N. 0724620-70.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH
RODRIGUES MENDES FERREIRA. A: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. A: CATARINA
RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).:
RJ0131298S - VITOR CARVALHO LOPES. R: JOÃO SERAFIM DA CRUZ NETO. Adv(s).: SP1616600A - SANDRA REGINA FRANCO LIMA.
R: JANAÍNA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: MÁRCIA SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF0025177A - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA. R: CATARINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO NO
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