Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE REFERENCIAMENTO. SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS A SEGURADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA A
DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM SUPOSTO CRÉDITO ADVINDO DE ANTERIOR PAGAMENTO INDEVIDO POR CONTA DE FRAUDES
NA SOLICITAÇÃO DE EXAMES E DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FATOS CONSTANTES DA
INICIAL (ART. 341 DO CPC). CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 ? Apelação contra
sentença que em ação monitória condenou as rés, seguradoras de plano de saúde, ao pagamento, de forma solidária de valor à autora, clínica
médica referenciada, relativo a serviços prestados, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2 ? Ausente impugnação específica relativa
aos serviços prestados pela autora aos segurados das rés, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título
executivo. 3 ? Por não apresentar a necessária liquidez e exigibilidade, incabível a pretendida compensação com o suposto crédito em favor das
rés, apurado por meio de auditoria. 4 ? Considerando a ausência de complexidade da causa, cabível a redução dos honorários para o mínimo
legal. 5 ? Apelação conhecida e parcialmente provida.
N. 0726368-40.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0008067A ROBINSON NEVES FILHO. A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO
DE REFERENCIAMENTO. SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES POR
SERVIÇOS PRESTADOS A SEGURADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA A DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM
SUPOSTO CRÉDITO ADVINDO DE ANTERIOR PAGAMENTO INDEVIDO POR CONTA DE FRAUDES NA SOLICITAÇÃO DE EXAMES E
DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FATOS CONSTANTES NA INICIAL (ART. 341 DO CPC).
CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 ? Apelação contra sentença que em ação monitória
condenou as rés, seguradoras de plano de saúde, ao pagamento, de forma solidária, de valor à autora, clínica médica referenciada, relativo
a serviços prestados, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2 ? Ausente impugnação específica relativa aos serviços prestados
pela autora aos segurados das rés mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo. 3 ? Por não
apresentar a necessária liquidez e exigibilidade, incabível a pretendida compensação com o suposto crédito em favor das rés, apurado por
meio de auditoria. 5 ? Considerando a ausência de complexidade, reduz-se os honorários advocatícios para patamar adequado. 6 ? Apelação
conhecida e parcialmente provida.
N. 0726368-40.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0008067A ROBINSON NEVES FILHO. A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO
DE REFERENCIAMENTO. SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES POR
SERVIÇOS PRESTADOS A SEGURADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA A DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM
SUPOSTO CRÉDITO ADVINDO DE ANTERIOR PAGAMENTO INDEVIDO POR CONTA DE FRAUDES NA SOLICITAÇÃO DE EXAMES E
DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FATOS CONSTANTES NA INICIAL (ART. 341 DO CPC).
CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 ? Apelação contra sentença que em ação monitória
condenou as rés, seguradoras de plano de saúde, ao pagamento, de forma solidária, de valor à autora, clínica médica referenciada, relativo
a serviços prestados, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2 ? Ausente impugnação específica relativa aos serviços prestados
pela autora aos segurados das rés mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo. 3 ? Por não
apresentar a necessária liquidez e exigibilidade, incabível a pretendida compensação com o suposto crédito em favor das rés, apurado por
meio de auditoria. 5 ? Considerando a ausência de complexidade, reduz-se os honorários advocatícios para patamar adequado. 6 ? Apelação
conhecida e parcialmente provida.
N. 0726368-40.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0008067A ROBINSON NEVES FILHO. A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO
DE REFERENCIAMENTO. SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES POR
SERVIÇOS PRESTADOS A SEGURADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA A DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM
SUPOSTO CRÉDITO ADVINDO DE ANTERIOR PAGAMENTO INDEVIDO POR CONTA DE FRAUDES NA SOLICITAÇÃO DE EXAMES E
DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FATOS CONSTANTES NA INICIAL (ART. 341 DO CPC).
CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 ? Apelação contra sentença que em ação monitória
condenou as rés, seguradoras de plano de saúde, ao pagamento, de forma solidária, de valor à autora, clínica médica referenciada, relativo
a serviços prestados, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2 ? Ausente impugnação específica relativa aos serviços prestados
pela autora aos segurados das rés mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo. 3 ? Por não
apresentar a necessária liquidez e exigibilidade, incabível a pretendida compensação com o suposto crédito em favor das rés, apurado por
meio de auditoria. 5 ? Considerando a ausência de complexidade, reduz-se os honorários advocatícios para patamar adequado. 6 ? Apelação
conhecida e parcialmente provida.
N. 0726368-40.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF0008067A ROBINSON NEVES FILHO. A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. A:
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO
DE REFERENCIAMENTO. SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES POR
SERVIÇOS PRESTADOS A SEGURADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA A DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM
SUPOSTO CRÉDITO ADVINDO DE ANTERIOR PAGAMENTO INDEVIDO POR CONTA DE FRAUDES NA SOLICITAÇÃO DE EXAMES E
DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FATOS CONSTANTES NA INICIAL (ART. 341 DO CPC).
CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 ? Apelação contra sentença que em ação monitória
condenou as rés, seguradoras de plano de saúde, ao pagamento, de forma solidária, de valor à autora, clínica médica referenciada, relativo
a serviços prestados, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2 ? Ausente impugnação específica relativa aos serviços prestados
pela autora aos segurados das rés mantém-se a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo. 3 ? Por não
apresentar a necessária liquidez e exigibilidade, incabível a pretendida compensação com o suposto crédito em favor das rés, apurado por
meio de auditoria. 5 ? Considerando a ausência de complexidade, reduz-se os honorários advocatícios para patamar adequado. 6 ? Apelação
conhecida e parcialmente provida.
N. 0720729-10.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL - A. Adv(s).: DF5333100A - GABRIELA FERNANDES BIRNBAUM D
ALMEIDA E SOUZA, DF5042300A - AGUINALDO COELHO ESPINDOLA. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . HABEAS
CORPUS. EXECUÇAO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO POR LONGO PERÍODO. PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO. DESEMPREGO.
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