Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
concordância com os cálculos da contadoria e postulou pelo levantamento do valor e extinção do feito (ID 32465030). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito já reconhecido em
título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Recebo a manifestação de ID 32045182 como impugnação, tendo em vista
inexistir a possibilidade de ?embargos à execução? no bojo do cumprimento de sentença. No caso em apreço, a insurgência da parte devedora
(ID 32045182) é manifestamente intempestiva, a uma porque apresentada após o prazo de 15 dias da intimação de ID 30215193, a duas porque
já houve apresentação de impugnação pela mesma parte na petição de ID 30549334, de modo que se operou a preclusão consumativa. Portanto,
não conheço a insurgência. Ainda que assim não fosse, o devedor não demonstrou nenhuma hipótese de impenhorabilidade preconizada pelo art.
833 do Código de Processo Civil. A mera rescisão de contrato de trabalho não é suficiente para tornar impenhorável quantia que deve ao credor.
Lado outro, pela análise das contas de ID 31944394, é forçoso reconhecer que o valor constrito no ID 30215193 é suficiente para a quitação
do débito, pois bloqueado em valor maior que a própria dívida. Dessa forma, houve o adimplemento da obrigação. Ante o exposto, INDEFIRO a
manifestação de ID 32045182 e JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento em relação à quantia constrita no ID 30215193: - em favor do credor de honorários,
Dr. JOÃO THOMAZ P. GONDIM, no valor de R$ 5.171,88 mais acréscimos legais. - em favor do devedor, FABIO COSTA VIEIRA, no valor de R$
1.385,56 mais acréscimos legais. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0040057-57.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 411. Adv(s).: DF0026026A
- EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF0017327A - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA IZABEL OLIVEIRA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENAN DE FARIA GALVAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS BARRA DE SOUZA. Adv(s).: DF59076 - MATHEUS BARRA DE SOUZA, DF0010636A - JOSE
EDMUNDO DE MAYA VIANA. T: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NELLY PRATA LOES. Adv(s).: SP160534
- CLAUDIO JULIO FONTOURA. T: CLAUDIO JULIO FONTOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS BARRA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0040057-57.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO Q
DA SQS 411 EXECUTADO: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA, MARIA IZABEL OLIVEIRA DE FARIA, RENAN DE FARIA GALVAO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi arrematado um imóvel do Executado. Após expedida a carta de
arrematação, houve a sub-rogação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel no valor da arrematação, conforme decisão de ID 31403723 ?
Pág. 137/138 e ID 31403723 ? Pág. 180. Torna o arrematante ao feito por meio do documento de ID 23955968, pugnando também pela subrogação dos valores despendidos para fins de levantamento das penhoras incidentes sobre o imóvel. No edital de intimação da hasta pública
(doc. de ID 31403721 ? Pág. 153/154) consta expressamente a seguinte anotação: A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação
em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização
do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência, baixa de gravames, imissão
na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, ?caput?, §1º e §2º e art. 903 do Código de Processo Cível), bem
como eventuais demandas para desocupação do imóvel. Resta calara a devida informação acerca da responsabilidade do arrematante sobre os
valores atinentes a emolumentos e baixa de gravames. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção do valor relativo à baixa das penhoras
incidentes sobre o imóvel. Transcorrido o prazo recursal, aguarde resposta aos ofícios expedidos em razão da decisão de ID 31642997. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0040057-57.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 411. Adv(s).: DF0026026A
- EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF0017327A - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA IZABEL OLIVEIRA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENAN DE FARIA GALVAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS BARRA DE SOUZA. Adv(s).: DF59076 - MATHEUS BARRA DE SOUZA, DF0010636A - JOSE
EDMUNDO DE MAYA VIANA. T: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NELLY PRATA LOES. Adv(s).: SP160534
- CLAUDIO JULIO FONTOURA. T: CLAUDIO JULIO FONTOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS BARRA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0040057-57.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO Q
DA SQS 411 EXECUTADO: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA, MARIA IZABEL OLIVEIRA DE FARIA, RENAN DE FARIA GALVAO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi arrematado um imóvel do Executado. Após expedida a carta de
arrematação, houve a sub-rogação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel no valor da arrematação, conforme decisão de ID 31403723 ?
Pág. 137/138 e ID 31403723 ? Pág. 180. Torna o arrematante ao feito por meio do documento de ID 23955968, pugnando também pela subrogação dos valores despendidos para fins de levantamento das penhoras incidentes sobre o imóvel. No edital de intimação da hasta pública
(doc. de ID 31403721 ? Pág. 153/154) consta expressamente a seguinte anotação: A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação
em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização
do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência, baixa de gravames, imissão
na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, ?caput?, §1º e §2º e art. 903 do Código de Processo Cível), bem
como eventuais demandas para desocupação do imóvel. Resta calara a devida informação acerca da responsabilidade do arrematante sobre os
valores atinentes a emolumentos e baixa de gravames. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retenção do valor relativo à baixa das penhoras
incidentes sobre o imóvel. Transcorrido o prazo recursal, aguarde resposta aos ofícios expedidos em razão da decisão de ID 31642997. Intimemse. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0040057-57.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 411. Adv(s).: DF0026026A
- EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF0017327A - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA IZABEL OLIVEIRA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENAN DE FARIA GALVAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS BARRA DE SOUZA. Adv(s).: DF59076 - MATHEUS BARRA DE SOUZA, DF0010636A - JOSE
EDMUNDO DE MAYA VIANA. T: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NELLY PRATA LOES. Adv(s).: SP160534
- CLAUDIO JULIO FONTOURA. T: CLAUDIO JULIO FONTOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MATHEUS BARRA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0040057-57.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO Q
DA SQS 411 EXECUTADO: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA, MARIA IZABEL OLIVEIRA DE FARIA, RENAN DE FARIA GALVAO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi arrematado um imóvel do Executado. Após expedida a carta de
arrematação, houve a sub-rogação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel no valor da arrematação, conforme decisão de ID 31403723 ?
Pág. 137/138 e ID 31403723 ? Pág. 180. Torna o arrematante ao feito por meio do documento de ID 23955968, pugnando também pela subrogação dos valores despendidos para fins de levantamento das penhoras incidentes sobre o imóvel. No edital de intimação da hasta pública
(doc. de ID 31403721 ? Pág. 153/154) consta expressamente a seguinte anotação: A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação
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