Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
N. 0707562-60.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME.
Adv(s).: DF46288 - GUILHERME LUCAS FILIPPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707562-60.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante
da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (Id. 32723041) e da manutenção da referida sentença, conforme acórdão de Id.
32723056, tenho como preenchidos o requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos referidos embargos. Portanto, indefiro, por
ora, o pedido de bloqueio BACENJUD nas contas da executada. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de Id. 32723056. Transitado em
julgado o acórdão, arquivem-se os autos nos termos da decisão de Id. 32726619. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2019 15:43:53. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0702479-63.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: MARCOS RAMOS NUNES. Adv(s).: DF0027111A - TELMA RAMOS DA CRUZ. R: T
& T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF0031376A - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702479-63.2018.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS RAMOS NUNES RÉU: T & T
ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu apresenta embargos à monitória
com reconvenção. Em reconvenção requer a condenação do autor à devolução em dobro, com esteio no art. 940 do CC/02. No entanto, o pedido
de devolução em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, é manejável incidentalmente em qualquer processo, e muito especialmente nos
embargos ? sendo desnecessário o ajuizamento de reconvenção. Nesse sentido, confira-se: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA
- EMBARGOS À MONITÓRIA - PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - RECURSO
PROVIDO. 1. O pedido de devolução em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, é manejável incidentalmente em qualquer processo,
e muito especialmente nos embargos - sejam aqueles opostos à execução ou os intentados contra a ação monitória -, pois o devedor deve
alegar toda a matéria com que impugna a constituição do título executivo, incluindo o pagamento anterior da dívida cobrada. 2. Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão n.1056510, 07071961820178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 26/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. Destarte, diante da ausência de interesse de agir,
indefiro liminarmente a reconvenção, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Ressalto, contudo, que o pedido de devolução em dobro será analisado
no bojo da própria contestação, de modo que não há qualquer prejuízo ao réu o indeferimento da reconvenção. Por fim, as questões postas em
julgamento prescindem de dilação probatória, de modo que o processo está apto para o julgamento. Assim, anote-se a conclusão para sentença.
Águas Claras, DF, 2 de maio de 2019 16:30:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0710332-26.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF0044366A - MATEUS SANTANA
SOUSA. R: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF0047837S - MANUELA FERREIRA. R: WELT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. T: ANDREW CANTANHEDE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0710332-26.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARLLY
SOARES RÉU: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 30 dias para se comunicarem e efetuarem a substituição do módulo de airbag, nos termos
sugeridos pelo perito. As peças substituídas ficarão em poder da parte autora, a quem nomeio depositária. Destaco que, nos termos da decisão
de ID 25325642, os custos da perícia serão todos adiantados pelas rés. Após realizada a substituição, a autora deverá comunicar nos autos, a
fim de que o perito seja intimado a concluir a perícia. Caso as rés não promovam a substituição das peças, venham os autos conclusos para
julgamento no estado em que se encontra, arcando elas com eventuais ônus da inércia. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2019 16:19:27. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0710332-26.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF0044366A - MATEUS SANTANA
SOUSA. R: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF0047837S - MANUELA FERREIRA. R: WELT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. T: ANDREW CANTANHEDE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0710332-26.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARLLY
SOARES RÉU: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 30 dias para se comunicarem e efetuarem a substituição do módulo de airbag, nos termos
sugeridos pelo perito. As peças substituídas ficarão em poder da parte autora, a quem nomeio depositária. Destaco que, nos termos da decisão
de ID 25325642, os custos da perícia serão todos adiantados pelas rés. Após realizada a substituição, a autora deverá comunicar nos autos, a
fim de que o perito seja intimado a concluir a perícia. Caso as rés não promovam a substituição das peças, venham os autos conclusos para
julgamento no estado em que se encontra, arcando elas com eventuais ônus da inércia. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2019 16:19:27. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0710332-26.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF0044366A - MATEUS SANTANA
SOUSA. R: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF0047837S - MANUELA FERREIRA. R: WELT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. T: ANDREW CANTANHEDE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0710332-26.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARLLY
SOARES RÉU: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 30 dias para se comunicarem e efetuarem a substituição do módulo de airbag, nos termos
sugeridos pelo perito. As peças substituídas ficarão em poder da parte autora, a quem nomeio depositária. Destaco que, nos termos da decisão
de ID 25325642, os custos da perícia serão todos adiantados pelas rés. Após realizada a substituição, a autora deverá comunicar nos autos, a
fim de que o perito seja intimado a concluir a perícia. Caso as rés não promovam a substituição das peças, venham os autos conclusos para
julgamento no estado em que se encontra, arcando elas com eventuais ônus da inércia. Águas Claras, DF, 2 de maio de 2019 16:19:27. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0710332-26.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF0044366A - MATEUS SANTANA
SOUSA. R: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF0047837S - MANUELA FERREIRA. R: WELT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0003675A - HERIBALDO MACEDO. T: ANDREW CANTANHEDE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível
de Águas Claras Número do processo: 0710332-26.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARLLY
SOARES RÉU: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 30 dias para se comunicarem e efetuarem a substituição do módulo de airbag, nos termos
sugeridos pelo perito. As peças substituídas ficarão em poder da parte autora, a quem nomeio depositária. Destaco que, nos termos da decisão
de ID 25325642, os custos da perícia serão todos adiantados pelas rés. Após realizada a substituição, a autora deverá comunicar nos autos, a
fim de que o perito seja intimado a concluir a perícia. Caso as rés não promovam a substituição das peças, venham os autos conclusos para
2917