Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
do artigo 2°, inciso I, da Portaria Conjunta n° 73/2010 deste Tribunal de Justiça, conforme demonstra o documento de ID n° 1893051, dos autos
principais. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 11:33:30. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
DECISÃO
N. 0035748-65.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CLEITON DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF0035179A
- MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA
COELHO, DF0027185A - DIEGO BARBOSA CAMPOS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO, DF0027185A - DIEGO BARBOSA CAMPOS. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: CLEITON DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF0035179A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo:
0035748-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLEITON DE CARVALHO SILVA,
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CLEITON DE
CARVALHO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e deu provimento à da ré no julgamento da ação de cobrança. Analisando o que dos
autos consta, tenho que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Dou os motivos. Sabe-se que a tempestividade é requisito
indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob
pena de não conhecimento. Na presente hipótese, o acórdão recorrido, de nº 1163426, foi prolatado em 04/04/2019, como se confere no ID
8030024. O resultado do aludido julgamento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico na edição nº 67/2019, disponibilizada em 8 de abril
de 2019 (segunda-feira), de modo que o prazo recursal para oposição de embargos de declaração encerrou em 16 de abril de 2019. Logo, o
recurso oposto apenas no dia 26 de abril de 2019 é intempestivo. Desse modo, o não conhecimento desse recurso é medida que se impõe, nos
termos do artigo 932, inciso III do CPC/15: ?Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;? Por todo o exposto, ante a ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade, em virtude da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Intimem-se. Mantenha-se o processo em pauta
para julgamento. Brasília-DF, 2 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0035748-65.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CLEITON DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF0035179A
- MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA
COELHO, DF0027185A - DIEGO BARBOSA CAMPOS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO, DF0027185A - DIEGO BARBOSA CAMPOS. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: CLEITON DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF0035179A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo:
0035748-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLEITON DE CARVALHO SILVA,
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CLEITON DE
CARVALHO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e deu provimento à da ré no julgamento da ação de cobrança. Analisando o que dos
autos consta, tenho que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Dou os motivos. Sabe-se que a tempestividade é requisito
indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob
pena de não conhecimento. Na presente hipótese, o acórdão recorrido, de nº 1163426, foi prolatado em 04/04/2019, como se confere no ID
8030024. O resultado do aludido julgamento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico na edição nº 67/2019, disponibilizada em 8 de abril
de 2019 (segunda-feira), de modo que o prazo recursal para oposição de embargos de declaração encerrou em 16 de abril de 2019. Logo, o
recurso oposto apenas no dia 26 de abril de 2019 é intempestivo. Desse modo, o não conhecimento desse recurso é medida que se impõe, nos
termos do artigo 932, inciso III do CPC/15: ?Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;? Por todo o exposto, ante a ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade, em virtude da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Intimem-se. Mantenha-se o processo em pauta
para julgamento. Brasília-DF, 2 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0035748-65.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CLEITON DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF0035179A
- MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. A: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA
COELHO, DF0027185A - DIEGO BARBOSA CAMPOS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME
SILVEIRA COELHO, DF0027185A - DIEGO BARBOSA CAMPOS. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: CLEITON DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF0035179A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo:
0035748-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLEITON DE CARVALHO SILVA,
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A, CLEITON DE
CARVALHO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e deu provimento à da ré no julgamento da ação de cobrança. Analisando o que dos
autos consta, tenho que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Dou os motivos. Sabe-se que a tempestividade é requisito
indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob
pena de não conhecimento. Na presente hipótese, o acórdão recorrido, de nº 1163426, foi prolatado em 04/04/2019, como se confere no ID
8030024. O resultado do aludido julgamento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico na edição nº 67/2019, disponibilizada em 8 de abril
de 2019 (segunda-feira), de modo que o prazo recursal para oposição de embargos de declaração encerrou em 16 de abril de 2019. Logo, o
recurso oposto apenas no dia 26 de abril de 2019 é intempestivo. Desse modo, o não conhecimento desse recurso é medida que se impõe, nos
termos do artigo 932, inciso III do CPC/15: ?Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;? Por todo o exposto, ante a ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade, em virtude da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Intimem-se. Mantenha-se o processo em pauta
para julgamento. Brasília-DF, 2 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0707606-08.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DAVIS DE BRITO TOSCANO. Adv(s).: DF5611300A - RODRIGO
DE MELLO TOSCANO. R: DANILO FERREIRA CABRAL. Adv(s).: DF4651700A - RUBENS FERNANDES GOMES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de
Castro Número do processo: 0707606-08.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVIS DE BRITO
TOSCANO AGRAVADO: DANILO FERREIRA CABRAL D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça ? Declaração de Hipossuficiência ? Presunção
Relativa de Veracidade ? Necessidade de Elementos Concretos para Afastar a Presunção de Miserabilidade ? Deferimento da Antecipação
dos Efeitos da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência
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