Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LUIZ PAULO PEREIRA, UVALISTELES DA COSTA PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade
do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes
para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes
deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão
disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados
ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria,
em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0011990-57.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0015963E
- LORENA RESENDE GONDIM, DF0023364A - ANNICLAY ROCHA RIBEIRO PINTO. R: LP PEREIRA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ PAULO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UVALISTELES
DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0011990-57.2016.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LP PEREIRA
COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LUIZ PAULO PEREIRA, UVALISTELES DA COSTA PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade
do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes
para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes
deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão
disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados
ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria,
em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0006993-36.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP0257907A - JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, SP0232070A - DANIEL DE AGUIAR ANICETO.
R: PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. R: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF0010010A - DALMO ROGERIO
SOUZA DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0006993-36.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?
TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO:
PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0006993-36.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP0257907A - JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, SP0232070A - DANIEL DE AGUIAR ANICETO.
R: PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. R: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF0010010A - DALMO ROGERIO
SOUZA DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0006993-36.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?
TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO:
PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0006993-36.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP0257907A - JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS, SP0232070A - DANIEL DE AGUIAR ANICETO.
R: PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. R: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF0010010A - DALMO ROGERIO
SOUZA DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0006993-36.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?
TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO:
PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0023180-85.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0047773A
- HENRIQUE FEITOSA CAVALCANTE, DF0029814A - SUZANA FEITOSA CAVALCANTE, SP0163607A - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI,
SP0166349A - GIZA HELENA COELHO, DF0037682A - POLYANE PIMENTEL GALVAO. R: ESCOLA ESTRELINHA MAGICA LTDA - ME.
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