Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de
Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0072862-48.2010.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA . Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0072862-48.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ,
WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida foi anulada em razão da ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID. 32137499 Pág. 5). Nomeio como perita a Dra. Paloma Maciel Alves da Silveira, atuária, registrado no SISTJ. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo
de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de
honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Caso concordem, venha o depósito no prazo de 10 dias, cabendo ao réu o depósito do
valor. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Havendo discordância quanto
aos honorários, venham conclusos para arbitratmento. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0072862-48.2010.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA . Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0072862-48.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ,
WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida foi anulada em razão da ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID. 32137499 Pág. 5). Nomeio como perita a Dra. Paloma Maciel Alves da Silveira, atuária, registrado no SISTJ. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo
de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de
honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Caso concordem, venha o depósito no prazo de 10 dias, cabendo ao réu o depósito do
valor. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Havendo discordância quanto
aos honorários, venham conclusos para arbitratmento. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0072862-48.2010.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA . Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0072862-48.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ,
WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida foi anulada em razão da ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID. 32137499 Pág. 5). Nomeio como perita a Dra. Paloma Maciel Alves da Silveira, atuária, registrado no SISTJ. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo
de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de
honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Caso concordem, venha o depósito no prazo de 10 dias, cabendo ao réu o depósito do
valor. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Havendo discordância quanto
aos honorários, venham conclusos para arbitratmento. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0072862-48.2010.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA . Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0072862-48.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ,
WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida foi anulada em razão da ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID. 32137499 Pág. 5). Nomeio como perita a Dra. Paloma Maciel Alves da Silveira, atuária, registrado no SISTJ. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo
de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de
honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Caso concordem, venha o depósito no prazo de 10 dias, cabendo ao réu o depósito do
valor. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Havendo discordância quanto
aos honorários, venham conclusos para arbitratmento. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0729502-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF0039277S - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ANTONIO LEAL ELMOKDISI. Adv(s).: DF0039536A - OSCAR MENDES PEREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729502-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA SEGURADORA SA EXECUTADO:
ANTONIO LEAL ELMOKDISI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram penhorados dois veículos do
executado, conforme determinação de ID. 30687484. O executado em manifestação de ID. 33273346 requer a declaração de nulidade dos atos
constritivos efetuados no presente cumprimento de sentença em razão de após a resposta negativa da exequente acerca da viabilidade do
acordo, não foi lhe concedido prazo para oposição de embargos ou para cumprir espontaneamente a obrigação. Pede, em via alternativa, que
seja declarado a nulidade do cumprimento de sentença em razão de não constar nos autos os parâmetros para realização do cálculo de débito (o
dia do desembolso da quantia de R$ 9.271,29 (nove mil duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), bem como a data da citação do
requerido. É o breve relatório. Decido. Se o devedor propõe forma de pagamento da dívida, sem questioná-la, não pode depois pretender fazê-lo,
por isso que a proposta de pagamento - sem questionamento do pretendido - na verdade tem o condão de tornar o valor incontroverso, mesmo
porque, a natureza peremptória do prazo previsto no art. 525 do CPC impede que, por simples ato de vontade do obrigado de pagar valor diverso
ou menor do que o supostamente devido, haja modificação do procedimento. Como a autora não era obrigada a aceitar a proposta, deveria o réu
ter se acautelado e, junto com a proposta, já realizado sua defesa. Ao exposto, indefiro o pedido. Prossiga-se nos termos das decisões de ID.
30687484 e 27781650. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0702652-13.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA VIEIRA LACERDA. A: LUCAS MACHADO LEMOS.
Adv(s).: DF0036545A - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF0039230S - LAURA PIMENTEL DO CARMO. R: MANIFESTO
CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF0024081A - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702652-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA VIEIRA
LACERDA, LUCAS MACHADO LEMOS EXECUTADO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em nome da ré, requerendo a ilustre advogada prazo de quinze dias para a juntada
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