Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
EMBARGADO: JUAREZ CORDEIRO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como
ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de
20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado
de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação
das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0023542-19.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
DF0033949A - ROGERIO MEIRA LIMA. R: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO
AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0023542-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE
T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA
MARINHO, MARCO AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA, MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0023542-19.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
DF0033949A - ROGERIO MEIRA LIMA. R: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO
AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0023542-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE
T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA
MARINHO, MARCO AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA, MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0023542-19.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
DF0033949A - ROGERIO MEIRA LIMA. R: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO
AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0023542-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE
T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA
MARINHO, MARCO AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA, MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0023542-19.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
DF0033949A - ROGERIO MEIRA LIMA. R: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO
AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0023542-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE
T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS DE OLIVEIRA
MARINHO, MARCO AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA, MARTINS OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0030835-40.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0021822A
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: EDVARD PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA NEGOCIOS
TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0030835-40.2016.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EDVARD PEREIRA
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