Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
ao réu, que não recolheu custas relativas à reconvenção. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da ré, nos termos
determinados na decisão anterior. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0702673-86.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 305.
Adv(s).: DF53887 - RAFAEL NUNES LEITE. R: ANDRADE SANTOS E SOUTO MAIOR LTDA - ME. Adv(s).: DF47027 - LILIA GOMES BARBOSA
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702673-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO
D DA SHCE SUL QUADRA 305 REPRESENTANTE: GRACYELLI RAMOS DE SANTANA CARVALHO RÉU: ANDRADE SANTOS E SOUTO
MAIOR LTDA - ME DESPACHO Nada a prover acerca da petição retro. Atente-se o autor para o fato de que a decisão anterior foi direcionada
ao réu, que não recolheu custas relativas à reconvenção. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da ré, nos termos
determinados na decisão anterior. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0702673-86.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 305.
Adv(s).: DF53887 - RAFAEL NUNES LEITE. R: ANDRADE SANTOS E SOUTO MAIOR LTDA - ME. Adv(s).: DF47027 - LILIA GOMES BARBOSA
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702673-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO
D DA SHCE SUL QUADRA 305 REPRESENTANTE: GRACYELLI RAMOS DE SANTANA CARVALHO RÉU: ANDRADE SANTOS E SOUTO
MAIOR LTDA - ME DESPACHO Nada a prover acerca da petição retro. Atente-se o autor para o fato de que a decisão anterior foi direcionada
ao réu, que não recolheu custas relativas à reconvenção. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da ré, nos termos
determinados na decisão anterior. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2019. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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