Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
LEITE CARVALHO DE SOUSA, MARILZA LOPES MARTINS DE CARVALHO, MIGUEL LEITE DE CARVALHO REQUERIDO: GERARD
LEITE CARVALHO DE SOUSA ARAUJO, MANOEL CARVALHO DE ARAUJO, SEBASTIANA LEITE DE CARVALHO DESPACHO Cuida-se de
inventário aberto por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO, ANTÔNIO LEITE DE CARVALHO, MIGUEL LEITE DE CARVALHO, MARIANA LEITE
DE CARVALHO, CARMELITA DE CARVALHO BARROS, MARIA DAS DORES LEITE DE CARVALHO, MARIA MARTA LEITE DE CARVALHO
e JOSÉ CARVALHO SOBRINHO, em razão do falecimento de MANOEL CARVALHO DE ARAUJO e SEBASTIANA LEITE DE CARVALHO (fls.
1/7). Na inicial os requerentes pugnaram pela citação dos herdeiros JOAO LEITE CARVALHO, GERALDO LEITE DE CARVALHO, APOLONIO
LEITE DE CARVALHO e RIVALDO LEITE CARVALHO. Juntou documentos às fls. 8/67. Certidão de óbito de MANOEL CARVALHO DE ARAUJO
à fl. 22 e de SEBASTIANA LEITE DE CARVALHO à fl. 25. Custas pagas à fl. 74. Por decisão de fl. 75 foi nomeado inventariante LUIZ GONZAGA
DE CARVALHO. Termo de compromisso à fl. 76. Primeiras declarações às fls. 130/137, nas quais o inventariante relaciona como herdeiros dos
falecidos: a) LUIS GONZAGA DE CARVALHO, documentos pessoais às fls. 29; b) ANTONIO LEITE DE CARVALHO, documentos pessoais às
fls. 33; c) MIGUEL LEITE DE CARVALHO, documentos pessoais às fls.35; d) MARIANA LEITE DE CARVALHO, documentos pessoais às fls.38;
e) CARMELITA DE CARVALHO BARROS, documentos pessoais às fls.41; f) MARIA DAS DORES LEITE DE CARVALHO, documentos pessoais
às fls.46; g) MARIA MARTA LEITE DE CARVALHO, documentos pessoais às fls.50; h) JOSE CARVALHO SOBRINHO, documentos pessoais às
fls.52 i) JOAO BATISTA DE CARVALHO, falecido, deixando os filhos RÉGIO PEIXOTO DE CARVALHO, ROSEMEIRE PEIXOTO E CARVALHO,
ROSANGELA PEIXOTO DE CARVALHO ALVES, MARGALETE PEIXOTO, DIANA PEIXOTO DE CARVALHO DE SOUZA; CRISTIAN PEIXOTO
DE CARVALHO, falecido, deixando os filhos menores LARA PEIXOTO RODRIGUES e LORENA PEIXOTO RODRIGUES; j) GERALDO LEITE DE
CARVALHO; k) APLONIO LEITE DE CARVALHO; l)RIVALDO LEITE DE CARVALHO. Arrola como bens do espólio: Um imóvel situado na Casa
4, Conjunto A, Setor Sul, Gama-DF, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), Certidão de matrícula à fl. Um imóvel situado no Lote
24, Quadra 23, Núcleo Residencial Brasília, Novo Gama-GO, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, ao final, pela citação do herdeiro
ainda não citado GERALDO LEITE DE CARVALHO. Aditamento das primeiras declarações às fls. 150/156, em razão do falecimento de RIVALDO
CARVALHO DE ARAÚJO, incluindo os seus sucessores no esboço de partilha, LUANA MILHOMEM DE CARVALHO e DIEGO MILHOMEM DE
CARVALHO. O Ministério Público pugna pela citação do herdeiro GERALDO LEITE MACHADO e pela intimação do inventariante para apresentar
novo esboço de partilha, retificando nos seguintes pontos: 1) os herdeiros LUIZ GONZAGA, MIGUEL e CARMELITA são casados pelo regime da
comunhão de bens. Em assim sendo, seus respectivos cônjuges devem figurar como herdeiros neste inventario; 2) as herdeiras ROSÂNGELA,
MARGARETE e DIANA são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, motivo pelo qual seus cônjuges devem ser excluídos do esboço
de partilha; 3) qualificar corretamente os herdeiros Rosangela, Geraldo, Rivaldo, Apolônio; 4) retificar o nome do herdeiro Cristiano Peixoto de
Carvalho, que foi gravado com Cristian; 5) apresentar esboço de partilha descrevendo detidamente os bens e atribuindo valor aos quinhões
dos herdeiros; 6) comprovar o pagamento do ITCD de ambos os imóveis, ou a isenção do imposto. Às fls. 212/219, o inventariante apresenta
novas primeiras declarações. Em cota de fls. 225/226, o Ministério Público esclarece que o inventariante efetuou todas as retificações exigidas
em sua manifestação anterior e pugna pela citação editalícia do herdeiro Geraldo Leite de Carvalho. Em decisão de fl. 229 foi determinado que
o inventariante refaça as primeiras declarações ante o impedimento de o inventário e partilha do espólio do filho-herdeiro, Rivaldo de Carvalho
Araújo, falecido no curso do presente feito, processar-se no bojo dos presentes autos. Na mesma decisão, foi determinada a citação por edital do
herdeiro Geraldo Leite de Carvalho. Novas primeiras declarações apresentadas às fls. 230/238. Decisão de fl. 308 determina o processamento
do presente feito pelo rito do arrolamento comum, bem como nomeia um dos defensores públicos desta circunscrição judiciária curador especial
do herdeiro GERALDO LEITE DE CARVALHO, citado por edital. A Curadoria Especial pugna preliminarmente pela nulidade da citação, tendo em
vista que não tentou-se obter o endereço do curatelado, através das companhias telefônicas, TSE/SIEL, Receita Federal, BACENJUD, INSS. No
mérito, apresenta impugnação ao esboço de partilha (fls.312/314). O Ministério Público pugna pelo envio dos autos à Contadoria para retificar o
esboço de partilha e pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação editalícia (fls. 318/319). Esboço de partilha apresentado
pela Contadoria às fls. 323/325. Em manifestação de fls. 336/337, a Curadoria ratifica o pedido de nulidade da citação por edital e impugnou o
esboço de partilha apresentado pela Contadoria. A Fazenda Pública do Distrito Federal informa ciência do pagamento do ITCD (fl. 355), nada
opondo ou requerendo. Às fls. 360/361, o Ministério Público informa que as herdeiras menores atingiram a maioridade, razão pela qual deixa de
oficiar no feito. Decisão de fls. 365/366, declara a nulidade da citação por edital do herdeiro GERALDO LEITE DE CARVALHO e determinou que
seja realizadas pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis a este juízo, com a mesma finalidade, a expedição de ofício ao INSS e às
empresas de telefonia. Em petição de fl. 380, o inventariante informa o CPF do herdeiro Geraldo e em decisão de fl. 382 foi determinada consulta
aos sistemas disponíveis a este juízo, considerando o CPF informado. À fl. 393, o inventariante pugna pela citação por edital. Por decisão de fl.
395 foi determinada a citação por edital do herdeiro Geraldo. Às fls. 402/404, a curadoria requer a declaração da nulidade da citação por edital,
sob a alegação que não foram esgotados todos os meios para localizar o paradeiro do requerido. Esclarece que não foi expedido ofício ao INSS
para que aquele órgão informe eventual dados cadastrais em nome do curatelado, bem como não foi feita a consulta via SIEL e não foi feita a
tentativa de citação de Geraldo no endereço encontrado na consulta BACENJUD, à fl. 390. Decisão de fls. 406 declara nula a citação por edital
e, com vistas a obtenção do endereço do herdeiro Geraldo, determinou sua citação no endereço indicado à fl. 390, bem com a expedição de
oficio ao INSS e a consulta de dados cadastrais via SIEL, e ainda o envio dos autos à Contadoria para retificar ou ratificar o esboço de partilha.
Decisão de fl. 407 determina a digitalização dos autos. Assim, tendo em vista a conclusão do processo de digitalização do presente feito, intimese o inventariante e os demais herdeiros para ciência, bem como para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem as peças por
eles juntadas no processo físico, conforme previsto no artigo art. 10 da Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016 do TJDFT. Após o referido
prazo, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão destruídos, conforme previsto
no § 2º do citado artigo. Outrossim, cumpra-se a decisão de fl. 406. Gama-DF, 20 de abril de 2019 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0009647-21.2012.8.07.0004 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANTONIO LEITE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARMELITA DE
CARVALHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAQUIM CAMELO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARVALHO
SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0008325A - RONALDO FALCAO SANTORO. A:
MARIA DAS DORES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA MARTA LEITE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIANA LEITE CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILZA LOPES MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MIGUEL LEITE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARD LEITE CARVALHO DE SOUSA ARAUJO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL CARVALHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF0008325A - RONALDO FALCAO SANTORO. R: SEBASTIANA
LEITE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009647-21.2012.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ANTONIO LEITE CARVALHO, CARMELITA DE CARVALHO BARROS, JOAQUIM CAMELO BARROS, JOSE CARVALHO
SOBRINHO, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DE CARVALHO, MARIA MARTA LEITE DE CARVALHO, MARIANA
LEITE CARVALHO DE SOUSA, MARILZA LOPES MARTINS DE CARVALHO, MIGUEL LEITE DE CARVALHO REQUERIDO: GERARD
LEITE CARVALHO DE SOUSA ARAUJO, MANOEL CARVALHO DE ARAUJO, SEBASTIANA LEITE DE CARVALHO DESPACHO Cuida-se de
inventário aberto por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO, ANTÔNIO LEITE DE CARVALHO, MIGUEL LEITE DE CARVALHO, MARIANA LEITE
DE CARVALHO, CARMELITA DE CARVALHO BARROS, MARIA DAS DORES LEITE DE CARVALHO, MARIA MARTA LEITE DE CARVALHO
e JOSÉ CARVALHO SOBRINHO, em razão do falecimento de MANOEL CARVALHO DE ARAUJO e SEBASTIANA LEITE DE CARVALHO (fls.
1/7). Na inicial os requerentes pugnaram pela citação dos herdeiros JOAO LEITE CARVALHO, GERALDO LEITE DE CARVALHO, APOLONIO
LEITE DE CARVALHO e RIVALDO LEITE CARVALHO. Juntou documentos às fls. 8/67. Certidão de óbito de MANOEL CARVALHO DE ARAUJO
à fl. 22 e de SEBASTIANA LEITE DE CARVALHO à fl. 25. Custas pagas à fl. 74. Por decisão de fl. 75 foi nomeado inventariante LUIZ GONZAGA
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