Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
salientar que o prazo contra o réu revel sem advogado constituído nos autos fluirá a partir da publicação desta decisão no DJe, conforme art.
346, caput, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 16:19:42. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0726222-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF0021827A
- HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: ROBERTA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726222-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY RÉU:
ROBERTA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se por edital com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257, inciso III do CPC,
conforme requerido por meio da petição de ID Num. 33295404. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 16:25:54. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz
de Direito
N. 0734945-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: P. H. P. B.. A: MARCUS MOSQUERA BOMFIM. Adv(s).:
DF0044202A - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS
DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R:
MARCUS MOSQUERA BOMFIM. R: P. H. P. B.. Adv(s).: DF0044202A - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734945-70.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM, MARCUS MOSQUERA BOMFIM RECONVINTE:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA RÉU: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA RECONVINDO: MARCUS
MOSQUERA BOMFIM, PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID Num.
33634793, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da ordem constante na decisão de ID Num. 26617210
- Pág. 3, letras ?a? e ?b?, sob pena de arcar com multa diária, nos termos da sobredita decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:31:22.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0734945-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: P. H. P. B.. A: MARCUS MOSQUERA BOMFIM. Adv(s).:
DF0044202A - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS
DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R:
MARCUS MOSQUERA BOMFIM. R: P. H. P. B.. Adv(s).: DF0044202A - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734945-70.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM, MARCUS MOSQUERA BOMFIM RECONVINTE:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA RÉU: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA RECONVINDO: MARCUS
MOSQUERA BOMFIM, PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID Num.
33634793, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da ordem constante na decisão de ID Num. 26617210
- Pág. 3, letras ?a? e ?b?, sob pena de arcar com multa diária, nos termos da sobredita decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:31:22.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0734945-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: P. H. P. B.. A: MARCUS MOSQUERA BOMFIM. Adv(s).:
DF0044202A - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS
DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. R:
MARCUS MOSQUERA BOMFIM. R: P. H. P. B.. Adv(s).: DF0044202A - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734945-70.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM, MARCUS MOSQUERA BOMFIM RECONVINTE:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA RÉU: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA RECONVINDO: MARCUS
MOSQUERA BOMFIM, PEDRO HENRIQUE PACHECO BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID Num.
33634793, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da ordem constante na decisão de ID Num. 26617210
- Pág. 3, letras ?a? e ?b?, sob pena de arcar com multa diária, nos termos da sobredita decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:31:22.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0737670-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF58422 - MARIANA BRAGA SOBRAL,
DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: QSUB EPTG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0737670-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL
REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: QSUB EPTG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na
decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito
liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 33681989) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 32926676). Assim, aguarde-se o
decurso do prazo constante no último parágrafo da decisão de ID Num. 32926676. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 14:57:35.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701398-05.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. Adv(s).:
DF0028594A - BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: JOANA AMORIM DA SILVA. Adv(s).: DF0017256A - MAURO JUNIOR PIRES
DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701398-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS EXECUTADO: JOANA AMORIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema
BACENJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência
da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a
importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária,
com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos
I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar
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