Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a
fundamentação e a conclusão. No caso, os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. O fato de os embargantes
não concordarem com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada,
mas não se trata de chamamento à lide matéria a ser discutida em sede de embargos. Ressalto que a sentença não se equivoca acerca da data
da incorporação do imóvel ao patrimônio da TERRACAP, apenas segue comando legal já presente no CCB/16 acerca da forma de aquisição da
propriedade imobiliária (registro público). De outro lado, quanto aos embargos dos requeridos, a miríade de vícios que apontam são, na verdade,
pedido de rejulgamento, o qual é aqui inviável. Em verdade, portanto, pretendem os embargantes rediscutir matéria já decidida pela sentença o
que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço
dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2019 às 17h11. João
Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.025881-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: EDIS DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF033305 - Natal Moro Frigi. R:
DIRETORA PRESIDENTE DA AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sem outros requerimentos,
arquivem-se. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2019 às 17h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.026046-5 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral
de Paula Machado. R: RUBENS DE ARAUJO. Adv(s).: DF001145 - Aquiles Rodrigues de Oliveira. A: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: (.).
R: RACHEL MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: RACHEL MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: LYA MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: DF001145
- Aquiles Rodrigues de Oliveira. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo
Machado Goncalves, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. Juntei, à(s) fl(s). 678/679 , mandado(s) de imissão na posse devolvido sem
cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar
sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2019 às 17h27. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.012151-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ESPOLIO DE JOSE JORGE SALGADO RECHDEN. Adv(s).:
DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia, DF039157 - Eremita Emanuela Lopo Paz. R: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega, DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega, Nao Consta Advogado. Verifico que durante a
audiência de instrução e julgamento levada a efeito conforme Termo de fls. 324/327, a parte requerida insistiu na oitiva da testemunha Mário de
Costa. Contudo, não efetuou o recolhimento das custas respectivas para o regular processamento da deprecata, mesmo após sua expedição e
intimação para tanto (fls. 322 - Carta Precatória e 323 - ato ordinatório de intimação). Destaco, que mesmo após a realização da audiência houve
nova certidão de intimação para a mesma finalidade, qual seja, recolhimento das custas para o cumprimento da carta precatória, mas sem êxito.
É bem verdade que a certidão dirigiu a intimação à parte autora, quando o correto seria à parte requerida. Entretanto, trata-se de erro material
que, a priori, nenhum prejuízo trouxe à parte requerida, eis que sabedora de que aquele ato foi dirigido a ela, já que fora intimada anteriormente
e durante a realização da audiência. Ademais, a parte requerida já apresentou suas alegações finais, conforme se verifica às fls. 355/363, de
modo que a sua pretensão relativamente a oitiva da testemunha encontra-se atingida pela preclusão lógica. Desta forma, declaro encerrada a
fase instrutória. Decorrido o prazo desta decisão, anote-se conclusão para julgamento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2019 às 18h07. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.079359-6 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida
Teixeira, Nao Consta Advogado. R: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF004110 - Guilherme Henrique Magaldi Netto,
DF00800A - Joao Geraldo Piquet Carneiro, DF034308 - Antonio Henrique Medeiros Coutinho. R: FAENGE FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA.
Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes, DF034311 - Daniel Vieira Bogea Soares. Como requerido pelo Distrito Federal, intime-se
Figueiredo Ávila Engenharia Ltda - FAENGE. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2019 às 18h10. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
N. 0008130-31.2015.8.07.0018 - DEMARCAÇÃO / DIVISÃO - A: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF10326 ELISIO MORAIS. A: ADELINA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADOLFA PEREIRA BRAGA. A: ALICE FERREIRA
RIBEIRO. A: ANA ALICE GONCALVES DO CARMO. A: ANA LUCIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. A: ANA TEIXEIRA ZEDES. Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, DF0052649A - NELSON LOPES ZEDES
JUNIOR. A: ANANIAS LOPES ZEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELO ALVES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BENEDITA
LEMES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BENEDITO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BENEDITO
TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ODETE MEIRELES DOS PRAZERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL
LOPES ZEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI ALVES GONCALVES DO CARMO. A: DAVI LOPES ZEDES. Adv(s).: DF0013904A MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. A: DIVINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESTELITA GONCALVES DO CARMO. Adv(s).:
DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. A: URB INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EZEQUIAS PEREIRA
DE JESUS. A: EZEQUIEL ALVES GONCALVES DO CARMO. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: GERALDO LOPES ZEDES.
Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. A: GERALDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HENRIQUE
PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. A: IONE VICENTINA SOUZA ZEDES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: ISA LOPES ZEDES. A: ISAIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF0013904A - MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. A: IVO EDINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE, DF0046695A AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES. A: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: GO0019739A - EDMAR TEIXEIRA DE
PAULA JUNIOR, MG0016582A - EDMAR TEIXEIRA DE PAULA. A: JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAQUIM PEREIRA
DE JESUS. A: JOSE HENRIQUE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. A: JOSE LOPES ZEDES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: JUAREZ RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO
MARQUES ATIE. A: KATIA APARECIDA LEMES COELHO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAZARO ALVES GONCALVES DO
CARMO. A: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: DF0013904A - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. A: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO.
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