Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES SENADOR, FERNANDO DE CASTRO MARQUES e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
PSD ? REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENA 1 PRODUÇÕES LTDA e KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI ? EPP,
partes devidamente qualificadas. Relata que o requerido ingressou com ação perante a 18ª Vara Cível de Brasília, tendo por objeto contrato de
prestação de serviços de produção audiovisual para a realização da campanha eleitoral da chapa ?Unidos pelo DF?, e, consoante consulta aos
andamentos processuais deste Tribunal, fora distribuída sob o n. 0732474-81.2018.8.07.0001 em 31/10/218. É o relatório. Decido. Compulsando
os fatos, fundamentos e pedidos exordiais, observo que a causa de pedir remota é comum a ambos os feitos, haja vista que pretendem a
discussão judicial do contrato de prestação de serviços juntado (ID 24819604), o qual é semelhante ao ID 24722705 anexado ao processo
já referido. Operou-se, desta forma, a conexão, nos termos do disposto no art. 55 do NCPC. Necessária, assim, a reunião das ações, a fim
de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes. Aplica-se ao caso, no que se refere à prevenção, o disposto nos
artigos 58 e 59 do NCPC. Desta forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 05/11/2018 e que a ação conexa/continente fora
distribuída em 31/10/2018, tornou-se prevento para processar e julgar ambos os feitos o Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília. Destarte, verificada a conexão, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 18ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília. Encaminhe-se o processo eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019
16:04:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0732823-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES. A:
FERNANDO DE CASTRO MARQUES. A: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF. Adv(s).: SP171384 - PETERSON
ZACARELLA. R: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO,
DF0041355A - ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0016535A CAROLINA LOUZADA PETRARCA. T: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0732823-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO
MARQUES, FERNANDO DE CASTRO MARQUES, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF RÉU: CENA 1 PRODUCOES
LTDA - ME, KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por
ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES SENADOR, FERNANDO DE CASTRO MARQUES e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
PSD ? REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENA 1 PRODUÇÕES LTDA e KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI ? EPP,
partes devidamente qualificadas. Relata que o requerido ingressou com ação perante a 18ª Vara Cível de Brasília, tendo por objeto contrato de
prestação de serviços de produção audiovisual para a realização da campanha eleitoral da chapa ?Unidos pelo DF?, e, consoante consulta aos
andamentos processuais deste Tribunal, fora distribuída sob o n. 0732474-81.2018.8.07.0001 em 31/10/218. É o relatório. Decido. Compulsando
os fatos, fundamentos e pedidos exordiais, observo que a causa de pedir remota é comum a ambos os feitos, haja vista que pretendem a
discussão judicial do contrato de prestação de serviços juntado (ID 24819604), o qual é semelhante ao ID 24722705 anexado ao processo
já referido. Operou-se, desta forma, a conexão, nos termos do disposto no art. 55 do NCPC. Necessária, assim, a reunião das ações, a fim
de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes. Aplica-se ao caso, no que se refere à prevenção, o disposto nos
artigos 58 e 59 do NCPC. Desta forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 05/11/2018 e que a ação conexa/continente fora
distribuída em 31/10/2018, tornou-se prevento para processar e julgar ambos os feitos o Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília. Destarte, verificada a conexão, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 18ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília. Encaminhe-se o processo eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019
16:04:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0732823-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES. A:
FERNANDO DE CASTRO MARQUES. A: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF. Adv(s).: SP171384 - PETERSON
ZACARELLA. R: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO,
DF0041355A - ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0016535A CAROLINA LOUZADA PETRARCA. T: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0732823-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO
MARQUES, FERNANDO DE CASTRO MARQUES, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF RÉU: CENA 1 PRODUCOES
LTDA - ME, KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por
ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES SENADOR, FERNANDO DE CASTRO MARQUES e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
PSD ? REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENA 1 PRODUÇÕES LTDA e KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI ? EPP,
partes devidamente qualificadas. Relata que o requerido ingressou com ação perante a 18ª Vara Cível de Brasília, tendo por objeto contrato de
prestação de serviços de produção audiovisual para a realização da campanha eleitoral da chapa ?Unidos pelo DF?, e, consoante consulta aos
andamentos processuais deste Tribunal, fora distribuída sob o n. 0732474-81.2018.8.07.0001 em 31/10/218. É o relatório. Decido. Compulsando
os fatos, fundamentos e pedidos exordiais, observo que a causa de pedir remota é comum a ambos os feitos, haja vista que pretendem a
discussão judicial do contrato de prestação de serviços juntado (ID 24819604), o qual é semelhante ao ID 24722705 anexado ao processo
já referido. Operou-se, desta forma, a conexão, nos termos do disposto no art. 55 do NCPC. Necessária, assim, a reunião das ações, a fim
de que sejam julgadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes. Aplica-se ao caso, no que se refere à prevenção, o disposto nos
artigos 58 e 59 do NCPC. Desta forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 05/11/2018 e que a ação conexa/continente fora
distribuída em 31/10/2018, tornou-se prevento para processar e julgar ambos os feitos o Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília. Destarte, verificada a conexão, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 18ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília. Encaminhe-se o processo eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019
16:04:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0732823-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES. A:
FERNANDO DE CASTRO MARQUES. A: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF. Adv(s).: SP171384 - PETERSON
ZACARELLA. R: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO,
DF0041355A - ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0016535A CAROLINA LOUZADA PETRARCA. T: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0732823-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO
MARQUES, FERNANDO DE CASTRO MARQUES, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF RÉU: CENA 1 PRODUCOES
LTDA - ME, KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por
ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES SENADOR, FERNANDO DE CASTRO MARQUES e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
PSD ? REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENA 1 PRODUÇÕES LTDA e KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI ? EPP,
partes devidamente qualificadas. Relata que o requerido ingressou com ação perante a 18ª Vara Cível de Brasília, tendo por objeto contrato de
prestação de serviços de produção audiovisual para a realização da campanha eleitoral da chapa ?Unidos pelo DF?, e, consoante consulta aos
andamentos processuais deste Tribunal, fora distribuída sob o n. 0732474-81.2018.8.07.0001 em 31/10/218. É o relatório. Decido. Compulsando
os fatos, fundamentos e pedidos exordiais, observo que a causa de pedir remota é comum a ambos os feitos, haja vista que pretendem a
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