Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
N. 0703708-58.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANA LUCIA DOS SANTOS PAULINO. Adv(s).:
DF0043224A - ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: VENCEDORA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: L.J. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703708-58.2018.8.07.0020
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS PAULINO EXECUTADO:
VENCEDORA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, L.J. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bloqueio
BACENJUD foi efetuado em 05/02/2019, o mandado de intimação da ré quanto ao bloqueio foi expedido em 11/03/2019 e a juntada da diligência
cumprida ocorreu em 02/04/2019. Portanto, a alegação de que o feito "encontra-se inerte a mais de 3 (três) meses no Juízo, apesar de conter
pleitos a serem analisados" não se sustenta. Expeça-se alvará da quantia bloqueada (ID 28428823), em favor do autor. Defiro a realização
de novo bloqueio nas contas da executada. Proceda a Secretaria à pesquisa ao sistema BACENJUD. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019
17:12:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0702192-37.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA JULIA PINHEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF0037648A
- RODRIGO COUTINHO RAMOS. A: CELSO DE FARIA MONTEIRO. A: GILBERTO ANTONIO VIEIRA. A: RAQUEL ROCHA VILARINHO.
Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO. R: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DIAS. R: RENATA MOURA DEMARTINI. R: LAURA
VIEIRA DE SOUZA. R: CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF0050186A - GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702192-37.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA
PINHEIRO RODRIGUES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, GILBERTO ANTONIO VIEIRA, RAQUEL ROCHA VILARINHO EXECUTADO: JOSE
RIBAMAR RODRIGUES DIAS, RENATA MOURA DEMARTINI, LAURA VIEIRA DE SOUZA, CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de comprovação dos demais depósitos, ficam os autores intimados a promoverem o andamento do
feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 17:30:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de
Direito
N. 0702192-37.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA JULIA PINHEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF0037648A
- RODRIGO COUTINHO RAMOS. A: CELSO DE FARIA MONTEIRO. A: GILBERTO ANTONIO VIEIRA. A: RAQUEL ROCHA VILARINHO.
Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO. R: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DIAS. R: RENATA MOURA DEMARTINI. R: LAURA
VIEIRA DE SOUZA. R: CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF0050186A - GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702192-37.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA
PINHEIRO RODRIGUES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, GILBERTO ANTONIO VIEIRA, RAQUEL ROCHA VILARINHO EXECUTADO: JOSE
RIBAMAR RODRIGUES DIAS, RENATA MOURA DEMARTINI, LAURA VIEIRA DE SOUZA, CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de comprovação dos demais depósitos, ficam os autores intimados a promoverem o andamento do
feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 17:30:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de
Direito
N. 0702192-37.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA JULIA PINHEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF0037648A
- RODRIGO COUTINHO RAMOS. A: CELSO DE FARIA MONTEIRO. A: GILBERTO ANTONIO VIEIRA. A: RAQUEL ROCHA VILARINHO.
Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO. R: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DIAS. R: RENATA MOURA DEMARTINI. R: LAURA
VIEIRA DE SOUZA. R: CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF0050186A - GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702192-37.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA
PINHEIRO RODRIGUES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, GILBERTO ANTONIO VIEIRA, RAQUEL ROCHA VILARINHO EXECUTADO: JOSE
RIBAMAR RODRIGUES DIAS, RENATA MOURA DEMARTINI, LAURA VIEIRA DE SOUZA, CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de comprovação dos demais depósitos, ficam os autores intimados a promoverem o andamento do
feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 17:30:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de
Direito
N. 0702192-37.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA JULIA PINHEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF0037648A
- RODRIGO COUTINHO RAMOS. A: CELSO DE FARIA MONTEIRO. A: GILBERTO ANTONIO VIEIRA. A: RAQUEL ROCHA VILARINHO.
Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO. R: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DIAS. R: RENATA MOURA DEMARTINI. R: LAURA
VIEIRA DE SOUZA. R: CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF0050186A - GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702192-37.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA
PINHEIRO RODRIGUES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, GILBERTO ANTONIO VIEIRA, RAQUEL ROCHA VILARINHO EXECUTADO: JOSE
RIBAMAR RODRIGUES DIAS, RENATA MOURA DEMARTINI, LAURA VIEIRA DE SOUZA, CYNTHIA PARENTE CORREIA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de comprovação dos demais depósitos, ficam os autores intimados a promoverem o andamento do
feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2019 17:30:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de
Direito
N. 0705532-18.2019.8.07.0020 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF43529
- ALEX DA SILVA VIEIRA. R: IARA CRISTINA DA CRUZ ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0705532-18.2019.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: IARA CRISTINA DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter
antecedente, com pedido de liminar, em que se busca a suspensão do negócio jurídico realizado por estar eivado de vícios, bem com o bloqueio
de transações imobiliárias do imóvel situado na C.A.V.P, Chácara 25/7, Condomínio Lírio do Serrado, Casa 40, Guará ? DF, bloqueio RENAJUD
e BACENJUD até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo
uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência
e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição
plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, como ocorre nos autos, ou pode ser antecipatória do
próprio mérito da tutela definitiva. O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo á tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos
e conceito, mas quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela
preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá
de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. Os
requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto. Quanto aos requisitos, verifico que
as razões apresentados pela parte não são relevantes e amparadas em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito
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