Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
N. 0702020-66.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO.
Adv(s).: DF0041689A - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: CHACARA DAS PALMEIRAS BAR & RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).:
DF39151 - ANTONIO CARLOS DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702020-66.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO RÉU: CHACARA DAS PALMEIRAS BAR & RESTAURANTE
EIRELI - ME S E N T E N Ç A Inicialmente, cumpre salientar que as partes devem obedecer ao horário designado para a audiência. Atrasandose o demandado, experimentará a consequência prevista no art. 20, da Lei 9.099/95. Cabia ao requerido, portanto, comprovar justa causa para o
atraso. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. Limitou-se a meras alegações que não traduzem qualquer justificativa aceitável para a demora
nem tem o condão de desacreditar o termo de audiência, observando-se, de resto, que o requerido confessou o atraso de 25 minutos. Analisando
detidamente os autos, verifico que o pregão para audiência de conciliação foi realizado normalmente, estando ausente a parte ré. Saliente-se
que este Juízo já concede o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, ou seja, a parte ré compareceu além deste prazo, pois a ata já havia
sido lavrada. Em que pese a irresignação da parte ré, o fato é que tanto o preposto como o eventual advogado não estavam presentes no
momento do pregão. Ora, se o réu não estava presente no momento do pregão, o caso é de decretação de revelia. Ademais, meras alegações
desprovidas de qualquer respaldo não podem invalidar os atos praticados em audiência, máxime porque a parte autora compareceu no horário
estabelecido, conforme ata exarada. Sobre o presente caso, trago à baila decisão das turmas recursais do TJDF: "Ementa: AUDIÊNCIA. ATRASO
INJUSTIFICADO. REVELIA. As partes devem atender ao horário designado para o início da audiência, suportando o demandado, em caso de
atraso sem justa causa, os efeitos da revelia, salvo a existência de provas em contrário à presunção de veracidade. Meras alegações desprovidas
de respaldo probatório não têm o condão de infirmar os registros lançados no termo de audiência nem, tampouco, de justificar o atraso. (APC
-20010710084637ACJ DF. Rel. FERNANDO HABIBE. Acórdão nº 152737. Pub. no DJ 29/04/2002, pág. 11)?. Diante disso, indefiro o pedido de
ID 31789657. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação na hora designada.
Os efeitos da revelia eclodem ante a inércia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz. Saliento que a revelia prevista na lei especial afasta-se da que é utilizada no processo civil comum, no qual a falta de
contestação é que faz presumir verdadeiros os fatos alegados, consoante artigo 344, do Código de Processo Civil. Isso posto, com fulcro no
artigo 20, da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ. A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, conforme se pode inferir
dos conceitos trazidos pelos artigos 2º, caput, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do conjunto probatório dos autos, fotos e
vídeo acostados (IDs. 28922069 e 28925629), ficou demonstrada a existência de insetos (moscas fritas) no alimento servido pela parte ré ao
autor, o que corrobora com a narrativa da inicial. O produto apresenta vício quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor,
sua fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros, no caso riscos à saúde. Diante desse quadro, está demonstrado
o vício do produto servido ao autor, acarretando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos causados ao consumidor, independente de
culpa. Quanto ao dano moral, este pode ser entendido como a violação de um direito da personalidade. Com efeito, o ressarcimento do dano
moral não tende à restitituo in integrum do dano causado, até mesmo pela sua impossibilidade de mensuração, sendo que funciona em nosso
ordenamento como um mecanismo de compensação. Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer
contrariedade. Assim preleciona Sérgio Cavalieri Filho: ?Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo?. (in Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ªed. São Paulo: Atlas).
É certo que o Código de Defesa do Consumidor protege a saúde e a segurança do consumidor (artigo 8º). Os produtos oferecidos no mercado
de consumo não poderão acarretar riscos à saúde dos consumidores, salvo aqueles que, pela sua própria natureza, apresentam em si um risco
inerente. No caso, o dano moral ficou configurado em razão do mal-estar sofrido pelo autor ao encontrar insetos (moscas fritas) no alimento
que iria consumir, além do constrangimento e angústia inerentes à situação a que foi submetido, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Daí o dano moral. O valor da indenização por danos morais, contudo, deve levar em consideração a situação das partes e a extensão do dano,
observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando que
o autor verificou a existência dos insetos antes de consumir o alimento, como ficou demonstrado nas fotos e vídeo acostados aos autos, com
razoabilidade e moderação, fixo o valor de R$1.000,00 para a reparação dos danos morais experimentados. Deve a parte ré, ainda, restituir ao
autor o valor de R$37,60, pago pelo alimento adquirido no estabelecimento da ré e não consumido em razão da existência de insetos (moscas
fritas), com atualização a contar de 19/03/2018, data do desembolso, conforme comprovante de pagamento de ID 28922041. Pelo exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de
reparação por danos morais, atualizado e incidentes juros legais a contar desta data; e, ainda, condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de
R$37,60 (trinta e sete reais e sessenta centavos), a título de restituição, atualizado a contar de 19/03/2018, data do desembolso (ID 28922041),
incidentes juros legais a contar da citação. Por conseguinte, extingo o feito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Após, decorrido o prazo
sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da
parte. Custas e honorários isentos (Art. 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0707841-22.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UMBERTO DE VASCONCELOS REBOUCAS. A: ZENILDO
REBOUCAS DA SILVA. Adv(s).: DF50981 - LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS. R: ELIAS FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF0016006A
- GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. T: JOEDSON DIAS EVERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0707841-22.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO
DE VASCONCELOS REBOUCAS, ZENILDO REBOUCAS DA SILVA EXECUTADO: ELIAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO De início, INTIMESE o exequente para esclarecer a petição retro, informando se pretende adjudicar o bem ou levá-lo à hasta pública, bem como para informar
o endereço onde o veículo se encontra para remoção. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. ALVARO LUIZ
CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0707841-22.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UMBERTO DE VASCONCELOS REBOUCAS. A: ZENILDO
REBOUCAS DA SILVA. Adv(s).: DF50981 - LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS. R: ELIAS FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF0016006A
- GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. T: JOEDSON DIAS EVERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0707841-22.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBERTO
DE VASCONCELOS REBOUCAS, ZENILDO REBOUCAS DA SILVA EXECUTADO: ELIAS FERNANDES DA SILVA DECISÃO De início, INTIMESE o exequente para esclarecer a petição retro, informando se pretende adjudicar o bem ou levá-lo à hasta pública, bem como para informar
o endereço onde o veículo se encontra para remoção. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. ALVARO LUIZ
CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0701391-92.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIGIA GOMES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF54988
- LUIZ HENRIQUE DE SOUSA LIMA. R: GUILHERME HENRIQUE QUARESMA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMULO HENRIQUE
QUARESMA LORDELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG Número do processo: 0701391-92.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA GOMES DA SILVEIRA RÉU: GUILHERME HENRIQUE QUARESMA DIAS, ROMULO HENRIQUE
QUARESMA LORDELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data REDESIGNEI audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSCTAG
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