Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
ação. Sendo assim, in casu, nos termos do art. 292, incisos I, do supracitado diploma legal, o valor da causa corresponde a R$81.289,65, o que,
necessariamente, excede à competência deste Juízo. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: ?CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO PRIMÁRIA À RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA É O VALOR DO CONTRATO A
SER RESCINDIDO (CC, Art. 292, inciso II). FIRMADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA,
EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. De início, à míngua
de evidências de anterior formalização de distrato, infere-se que a parte autora pretende, em síntese, a rescisão dos contratos de compra e
venda de unidade imobiliária formulado entre as partes. II. Desse modo, no caso concreto, ao se considerar a pretensão deduzida na exordial
(rescisão de dois contratos no valor unitário de R$ 90.382,50, restituição de quantia paga, a par da rescisão contratual e condenação da requerida
ao pagamento de multa compensatória), o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores dos contratos (em
razão do pedido de rescisão contratual - CPC , Art. 292, inciso I), bem como aos demais pedidos (CPC, Art. 292, inciso VI), o que supera o teto
legal para litigância em sede de juizados especiais (40 salários mínimos - Lei n. 9.099/95, Art. 3º, inciso I). III. Portanto, a extinção do processo
sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante entendimento assente nas Turmas Recursais do TJDFT (Precedentes do TJDFT: 1ª
Turma Recursal, Acórdão n.1026280, DJE: 05/07/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1027406, DJE: 03/07/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão
n.1149592, DJE: 18/02/2019). IV. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pelo recorrente, por não se
tratar de causa de menor complexidade, em razão do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Artigo 3º, I e Artigo 51, II). Sentença anulada. Processo
extinto sem resolução de mérito (CPC, Artigo 485, IV). Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais, nem honorários (Lei n. 9.099/95,
Art. 55) (Acórdão n.1159741, 07024989620188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Como sabido,
foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo, conforme dispõe o art. 3º
da Lei nº 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Acrescente-se ainda o fato de o autor
pretender o despejo da ré de imóvel comercial, o que também é incabível em sede de juizados especiais cíveis, que prevê a possibilidade de
despejo somente para uso próprio (art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95), o que não é o caso dos autos em que se pretende o despejo de imóvel
comercial. Desse modo, o caminho é a extinção do processo. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e extingo o
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, §3º, do CPC, e no art. 3º, inciso I e III, c/c o art. 51, inciso II e §1º, da Lei 9.099/1995.
Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 31.05.2019, às 14h10. Com base no art. 292, §3º do CPC, determino a retificação do
valor da causa (R$81.289,65). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se a parte autora. Gama/DF, 28 de maio de 2019. Paulo Marques da Silva
Juiz de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
N. 0706402-48.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE. Adv(s).: DF0027743A
- ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE. R: ERLANDES DUTRA FERNANDES. R: PATRICIA LUIZA NUNES DA COSTA. Adv(s).: PE45610
- PAMELA JOANA SILVA DE ALMEIDA LUCENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706402-48.2018.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANDES DUTRA FERNANDES, PATRICIA LUIZA NUNES DA COSTA
RÉU: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE DECISÃO Trata-se de feito no qual o recurso inominado interposto pelos autores não fora provido,
sendo os recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), consoante acórdão de Id 33565736.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intimem-se os autores
para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao
cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a advogada subscritora do pedido (Id 33779696),
para atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Atente-se ainda que não há honorários advocatícios nos Juizados Especiais, em primeira instância (art. 55 da LJE). DEFIRO a consulta ao
sistema BACENJUD e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Intimemse. Cumpra-se. Gama/DF, 27 de maio de 2019. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0706402-48.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE. Adv(s).: DF0027743A
- ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE. R: ERLANDES DUTRA FERNANDES. R: PATRICIA LUIZA NUNES DA COSTA. Adv(s).: PE45610
- PAMELA JOANA SILVA DE ALMEIDA LUCENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706402-48.2018.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANDES DUTRA FERNANDES, PATRICIA LUIZA NUNES DA COSTA
RÉU: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE DECISÃO Trata-se de feito no qual o recurso inominado interposto pelos autores não fora provido,
sendo os recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), consoante acórdão de Id 33565736.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intimem-se os autores
para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao
cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a advogada subscritora do pedido (Id 33779696),
para atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Atente-se ainda que não há honorários advocatícios nos Juizados Especiais, em primeira instância (art. 55 da LJE). DEFIRO a consulta ao
sistema BACENJUD e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Intimemse. Cumpra-se. Gama/DF, 27 de maio de 2019. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0706402-48.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE. Adv(s).: DF0027743A
- ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE. R: ERLANDES DUTRA FERNANDES. R: PATRICIA LUIZA NUNES DA COSTA. Adv(s).: PE45610
- PAMELA JOANA SILVA DE ALMEIDA LUCENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706402-48.2018.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANDES DUTRA FERNANDES, PATRICIA LUIZA NUNES DA COSTA
RÉU: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE DECISÃO Trata-se de feito no qual o recurso inominado interposto pelos autores não fora provido,
sendo os recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), consoante acórdão de Id 33565736.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intimem-se os autores
para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao
cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a advogada subscritora do pedido (Id 33779696),
para atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Atente-se ainda que não há honorários advocatícios nos Juizados Especiais, em primeira instância (art. 55 da LJE). DEFIRO a consulta ao
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