Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO
DOS CONDÔMINOS. REAJUSTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FORMA DO RATEIO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE. TAXA
DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. É nula a assembleia realizada para
majoração de taxa de condomínio, bem como a instituição de taxas que não foram incluídas no edital de convocação dos condôminos, em
desacordo com a convenção do condomínio. 2. Descabe ao Judiciário determinar a forma de utilização de verbas ou de administração do
condomínio, limitando-se à análise da existência de vício formal ou material na convocação e decisões da AGE. 3. Os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido a ser definido em liquidação de sentença.
N. 0705805-65.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA, DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA. A: AMANDA
DANTAS PRATES MELLO. A: JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. A: JOSE MARQUES VERAS. A: RICARDO DE FREITAS MELLO.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: RICARDO DE FREITAS MELLO. R: AMANDA DANTAS PRATES MELLO. R:
JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. R: JOSE MARQUES VERAS. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R:
CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO
DOS CONDÔMINOS. REAJUSTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FORMA DO RATEIO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE. TAXA
DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. É nula a assembleia realizada para
majoração de taxa de condomínio, bem como a instituição de taxas que não foram incluídas no edital de convocação dos condôminos, em
desacordo com a convenção do condomínio. 2. Descabe ao Judiciário determinar a forma de utilização de verbas ou de administração do
condomínio, limitando-se à análise da existência de vício formal ou material na convocação e decisões da AGE. 3. Os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido a ser definido em liquidação de sentença.
N. 0705805-65.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA, DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA. A: AMANDA
DANTAS PRATES MELLO. A: JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. A: JOSE MARQUES VERAS. A: RICARDO DE FREITAS MELLO.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: RICARDO DE FREITAS MELLO. R: AMANDA DANTAS PRATES MELLO. R:
JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. R: JOSE MARQUES VERAS. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R:
CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO
DOS CONDÔMINOS. REAJUSTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FORMA DO RATEIO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE. TAXA
DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. É nula a assembleia realizada para
majoração de taxa de condomínio, bem como a instituição de taxas que não foram incluídas no edital de convocação dos condôminos, em
desacordo com a convenção do condomínio. 2. Descabe ao Judiciário determinar a forma de utilização de verbas ou de administração do
condomínio, limitando-se à análise da existência de vício formal ou material na convocação e decisões da AGE. 3. Os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido a ser definido em liquidação de sentença.
N. 0705805-65.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF5136100A - EVELAINE
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DANTAS PRATES MELLO. A: JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. A: JOSE MARQUES VERAS. A: RICARDO DE FREITAS MELLO.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: RICARDO DE FREITAS MELLO. R: AMANDA DANTAS PRATES MELLO. R:
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DOS CONDÔMINOS. REAJUSTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FORMA DO RATEIO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE. TAXA
DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. É nula a assembleia realizada para
majoração de taxa de condomínio, bem como a instituição de taxas que não foram incluídas no edital de convocação dos condôminos, em
desacordo com a convenção do condomínio. 2. Descabe ao Judiciário determinar a forma de utilização de verbas ou de administração do
condomínio, limitando-se à análise da existência de vício formal ou material na convocação e decisões da AGE. 3. Os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido a ser definido em liquidação de sentença.
N. 0705805-65.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA, DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA. A: AMANDA
DANTAS PRATES MELLO. A: JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. A: JOSE MARQUES VERAS. A: RICARDO DE FREITAS MELLO.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: RICARDO DE FREITAS MELLO. R: AMANDA DANTAS PRATES MELLO. R:
JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. R: JOSE MARQUES VERAS. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R:
CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO
DOS CONDÔMINOS. REAJUSTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FORMA DO RATEIO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE. TAXA
DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. É nula a assembleia realizada para
majoração de taxa de condomínio, bem como a instituição de taxas que não foram incluídas no edital de convocação dos condôminos, em
desacordo com a convenção do condomínio. 2. Descabe ao Judiciário determinar a forma de utilização de verbas ou de administração do
condomínio, limitando-se à análise da existência de vício formal ou material na convocação e decisões da AGE. 3. Os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido a ser definido em liquidação de sentença.
N. 0705805-65.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA, DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA. A: AMANDA
DANTAS PRATES MELLO. A: JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. A: JOSE MARQUES VERAS. A: RICARDO DE FREITAS MELLO.
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JOSE MAGNO SOARES SIQUEIRA JUNIOR. R: JOSE MARQUES VERAS. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R:
CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF5136100A - EVELAINE
LIMA GALVAO, DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO
DOS CONDÔMINOS. REAJUSTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FORMA DO RATEIO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE. TAXA
DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. É nula a assembleia realizada para
majoração de taxa de condomínio, bem como a instituição de taxas que não foram incluídas no edital de convocação dos condôminos, em
desacordo com a convenção do condomínio. 2. Descabe ao Judiciário determinar a forma de utilização de verbas ou de administração do
condomínio, limitando-se à análise da existência de vício formal ou material na convocação e decisões da AGE. 3. Os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido a ser definido em liquidação de sentença.
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