Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
SENTENÇA
N. 0705356-91.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).:
DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0049285A - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE
OLIVEIRA. A: JOSE MARCELLO RIOS. Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOSE MARCELLO RIOS.
Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).: DF0049285A MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0705356-91.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II
RECONVINTE: JOSE MARCELLO RIOS RÉU: JOSE MARCELLO RIOS RECONVINDO: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II SENTENÇA
Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Oportunamente, as partes celebraram acordo (ID:
35360099), devidamente representadas por suas causídicas constituídas (ID: 23966900 e 27768651), requerendo a homologação pelo Juízo.
Relatório sucinto e bastante. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser
homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo
art. 842 do CC/2002. Há nos autos, ademais, quitação expressa pela parte autora, conforme com o ID: 35579158. Ante o exposto, homologo a
transação celebrada pelas partes e, ante a quitação noticiada, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, alínea ?b?, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Isento as partes de custas finais (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Sem sucumbência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de maio de 2019
19:36:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0705356-91.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).:
DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0049285A - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE
OLIVEIRA. A: JOSE MARCELLO RIOS. Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOSE MARCELLO RIOS.
Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).: DF0049285A MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0705356-91.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II
RECONVINTE: JOSE MARCELLO RIOS RÉU: JOSE MARCELLO RIOS RECONVINDO: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II SENTENÇA
Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Oportunamente, as partes celebraram acordo (ID:
35360099), devidamente representadas por suas causídicas constituídas (ID: 23966900 e 27768651), requerendo a homologação pelo Juízo.
Relatório sucinto e bastante. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser
homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo
art. 842 do CC/2002. Há nos autos, ademais, quitação expressa pela parte autora, conforme com o ID: 35579158. Ante o exposto, homologo a
transação celebrada pelas partes e, ante a quitação noticiada, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, alínea ?b?, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Isento as partes de custas finais (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Sem sucumbência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de maio de 2019
19:36:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0705356-91.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).:
DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0049285A - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE
OLIVEIRA. A: JOSE MARCELLO RIOS. Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOSE MARCELLO RIOS.
Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).: DF0049285A MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0705356-91.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II
RECONVINTE: JOSE MARCELLO RIOS RÉU: JOSE MARCELLO RIOS RECONVINDO: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II SENTENÇA
Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Oportunamente, as partes celebraram acordo (ID:
35360099), devidamente representadas por suas causídicas constituídas (ID: 23966900 e 27768651), requerendo a homologação pelo Juízo.
Relatório sucinto e bastante. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser
homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo
art. 842 do CC/2002. Há nos autos, ademais, quitação expressa pela parte autora, conforme com o ID: 35579158. Ante o exposto, homologo a
transação celebrada pelas partes e, ante a quitação noticiada, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, alínea ?b?, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Isento as partes de custas finais (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Sem sucumbência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de maio de 2019
19:36:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0705356-91.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).:
DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0049285A - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE
OLIVEIRA. A: JOSE MARCELLO RIOS. Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOSE MARCELLO RIOS.
Adv(s).: DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).: DF0049285A MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0705356-91.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II
RECONVINTE: JOSE MARCELLO RIOS RÉU: JOSE MARCELLO RIOS RECONVINDO: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II SENTENÇA
Os presentes autos do PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Oportunamente, as partes celebraram acordo (ID:
35360099), devidamente representadas por suas causídicas constituídas (ID: 23966900 e 27768651), requerendo a homologação pelo Juízo.
Relatório sucinto e bastante. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser
homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo
art. 842 do CC/2002. Há nos autos, ademais, quitação expressa pela parte autora, conforme com o ID: 35579158. Ante o exposto, homologo a
transação celebrada pelas partes e, ante a quitação noticiada, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, alínea ?b?, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. Isento as partes de custas finais (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Sem sucumbência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de maio de 2019
19:36:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0706746-96.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GLEYSSON COSTA PINHEIRO. Adv(s).: DF56744 ELIAS CARNEIRO ZUQUI. R: JOAO BORGES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ORLANDO ARAUJO CHAVES. R: IDINALVA
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