Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
tempo do protocolo da petição retro, concedo a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para a parte cumprir as determinações precedentes.
Caso contrário, o alvará será expedido somente em nome da parte, como já advertido. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 09:55:30. Thiago de
Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0715393-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF0034848A - ERIC LUIS CHULES, DF0036188A - ROGERIO ALVES VILELA, PR0058067A - IGGOR GOMES ROCHA. R:
GEOCONDA SANTOS ARRUDA. R: ATAIDES LAZARO GONCALVES. Adv(s).: DF0046074A - NAYARA RIBEIRO SILVA, DF0058830A - ELAINE
PORTELA BANDEIRA, DF43531 - ALINE PORTELA BANDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715393-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: GEOCONDA SANTOS
ARRUDA, ATAIDES LAZARO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os argumentos apresentados pela parte (ID 35662326) e o
tempo do protocolo da petição retro, concedo a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para a parte cumprir as determinações precedentes.
Caso contrário, o alvará será expedido somente em nome da parte, como já advertido. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 09:55:30. Thiago de
Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0731883-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA. Adv(s).:
DF0047421A - PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA. A: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF0037285A - DAYSE
APARECIDA LOPES DA SILVA. R: MONICA PERES DE SA. Adv(s).: DF52911 - BRUNA MENDES ASSUNCAO DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731883-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES
DUTRA, DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA EXECUTADO: MONICA PERES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) No julgamento do
AGI 20160020049272, Acórdão 938142, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE:
04/05/2016, o e. TJDFT reconheceu a possibilidade de cessão de crédito sem a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença.
Tais razões, retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar como exequente Alessandro Ricardo Lima. (II) Fica o cessionário do crédito intimado
a se manifestar acerca do item "3" da decisão de ID 34474401. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 15:03:14. Thiago de Moraes Silva Juiz de
Direito Substituto
N. 0731883-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA. Adv(s).:
DF0047421A - PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA. A: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF0037285A - DAYSE
APARECIDA LOPES DA SILVA. R: MONICA PERES DE SA. Adv(s).: DF52911 - BRUNA MENDES ASSUNCAO DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731883-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES
DUTRA, DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA EXECUTADO: MONICA PERES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) No julgamento do
AGI 20160020049272, Acórdão 938142, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE:
04/05/2016, o e. TJDFT reconheceu a possibilidade de cessão de crédito sem a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença.
Tais razões, retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar como exequente Alessandro Ricardo Lima. (II) Fica o cessionário do crédito intimado
a se manifestar acerca do item "3" da decisão de ID 34474401. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 15:03:14. Thiago de Moraes Silva Juiz de
Direito Substituto
N. 0731883-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA. Adv(s).:
DF0047421A - PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA. A: DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF0037285A - DAYSE
APARECIDA LOPES DA SILVA. R: MONICA PERES DE SA. Adv(s).: DF52911 - BRUNA MENDES ASSUNCAO DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731883-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES
DUTRA, DAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA EXECUTADO: MONICA PERES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) No julgamento do
AGI 20160020049272, Acórdão 938142, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE:
04/05/2016, o e. TJDFT reconheceu a possibilidade de cessão de crédito sem a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença.
Tais razões, retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar como exequente Alessandro Ricardo Lima. (II) Fica o cessionário do crédito intimado
a se manifestar acerca do item "3" da decisão de ID 34474401. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 15:03:14. Thiago de Moraes Silva Juiz de
Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0706549-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0706549-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E
COPA LTDA - ME EXECUTADO: RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP SENTENÇA O exequente noticia que as partes celebraram
acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo
por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime
em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade
postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da
representação processual da parte executada, possibilitando a homologação da transação livremente pactuada. Ante o exposto, HOMOLOGO
A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários na forma
acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e
intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 15:32:42. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0706549-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0706549-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E
COPA LTDA - ME EXECUTADO: RESTAURANTE E PIZZARIA HOT LTDA - EPP SENTENÇA O exequente noticia que as partes celebraram
acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. O Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo
por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime
em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade
postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da
representação processual da parte executada, possibilitando a homologação da transação livremente pactuada. Ante o exposto, HOMOLOGO
A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários na forma
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