Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
N. 0008570-49.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICELIA FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0026032A
- GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF0035493A - BRUNO MENDONCA GONCALVES, GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS,
DF0010909E - CATARINA MENDES GESING, DF0025991A - IGOR MENDONCA GONCALVES. R: DEJAIR JOSE BORGES. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Caixa Econômica Federal. Adv(s).: GO0018771A - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO,
GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 35801495, no prazo de
5 dias. No mesmo, ambas as partes deverão se manifestar acerca da petição de ID nº 36074435 apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0008570-49.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICELIA FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0026032A
- GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF0035493A - BRUNO MENDONCA GONCALVES, GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS,
DF0010909E - CATARINA MENDES GESING, DF0025991A - IGOR MENDONCA GONCALVES. R: DEJAIR JOSE BORGES. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Caixa Econômica Federal. Adv(s).: GO0018771A - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO,
GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 35801495, no prazo de
5 dias. No mesmo, ambas as partes deverão se manifestar acerca da petição de ID nº 36074435 apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0008570-49.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICELIA FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0026032A
- GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF0035493A - BRUNO MENDONCA GONCALVES, GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS,
DF0010909E - CATARINA MENDES GESING, DF0025991A - IGOR MENDONCA GONCALVES. R: DEJAIR JOSE BORGES. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Caixa Econômica Federal. Adv(s).: GO0018771A - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO,
GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 35801495, no prazo de
5 dias. No mesmo, ambas as partes deverão se manifestar acerca da petição de ID nº 36074435 apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0008570-49.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICELIA FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0026032A
- GLAUCO RODRIGUES DA SILVA, DF0035493A - BRUNO MENDONCA GONCALVES, GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS,
DF0010909E - CATARINA MENDES GESING, DF0025991A - IGOR MENDONCA GONCALVES. R: DEJAIR JOSE BORGES. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF0032537A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. T: JORDAO PORTUGUES
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Caixa Econômica Federal. Adv(s).: GO0018771A - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO,
GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 35801495, no prazo de
5 dias. No mesmo, ambas as partes deverão se manifestar acerca da petição de ID nº 36074435 apresentada pela Caixa Econômica Federal.
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DECISÃO
N. 0030293-61.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: PR81219 - ANELISE AMBIEL
DAGOSTIN, PR69827 - NIDA SALEH HATOUM, PR0050980A - RENATA PACCOLA MESQUITA, PR0021731A - JOSE MIGUEL GARCIA
MEDINA, PR0043401A - VINICIUS SECAFEN MINGATI, DF0043027S - RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES, DF0043024S - HENRIQUE
CAVALHEIRO RICCI. R: ANDRE ULHOA DE JESUS. R: AR COMERCIO DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP. R: CEI COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP. R: DD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP. R: DJ COMERCIO DE COLCHOES
LTDA - ME. R: DORIVAL LINO DE JESUS. R: DR COLCHAO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0020724A - HUGO MORAES
PEREIRA DE LUCENA. R: DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME. Adv(s).: DF0020724A - HUGO MORAES PEREIRA DE
LUCENA. R: DRC LOGISTICA - DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - EPP. R: JD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME. R: JOANA
D ARC ULHOA DE JESUS. R: JOANA D'ARC ULHOA DE JESUS - DR COLCHAO - ME. R: RA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP.
R: RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME. R: RICARDO ULHOA DE JESUS. R: RODRIGO ULHOA DE JESUS. R: RR COMERCIO DE
COLCHOES LTDA - ME. R: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP. R: W3COLCHOES - COMERCIAL
DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0020724A - HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA. T: RODRIGO ULHOA DE JESUS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MANOEL FERREIRA DE SOUSA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONEI NONATO GUIMARAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de digitalização para prosseguimento em meio eletrônico,
conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. Incluído o resultado da digitalização no sistema PJe, e conferidos os autos, não se constatou divergência
com os autos físicos conforme certidão de ID nº 36110061. A Portaria Conjunta nº 24/2018, que disciplina a digitalização dos autos no âmbito
do E. TJDFT, fixou o prazo para manifestação das partes em 15 dias CORRIDOS. Desde que o PJe conta os prazos em dias úteis, e que
15 dias corridos correspondem a 11 dias úteis, este será o prazo para manifestação. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca
da regularidade da digitalização no prazo comum de 15 dias corridos (11 dias úteis). Após a manifestação das partes, os autos me voltarão
conclusos para determinar que se sanem as deficiências apontadas, se houver, ou julgar boa a digitalização. Observem as partes que a decisão
que homologa os autos restaurados em meio digital é preclusiva. Durante 45 dias contados da publicação da decisão de homologação dos autos
digitais, as partes poderão retirar as peças por elas produzidas, e que tenham interesse em conservar. Após este prazo, os autos físicos serão
DESTRUÍDOS por fragmentação irreversível. Após a homologação o processo estará de volta no exato estado em que se encontrava antes da
certidão de digitalização de ID nº 35610794, sendo restituídos às partes todos os prazos em curso naquele momento. As partes não devem juntar
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