Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
propósito, que o quinhão de Osmar Joaquim de Araújo, correspondente a 12,5% do monte, deverá ser dividido em 4 (quatro) partes, a serem
entregues aos filhos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Brazlândia, 24 de maio de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0700310-26.2019.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: HORLANDA JOAQUIM DE ARAUJO. A: MAILSON EDUARDO FERREIRA DE
ARAUJO. A: MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS. A: MARIA DO CARMO DE ARAUJO. A: SILVIA FERREIRA ARAUJO. A: AZEMAR JOAQUIM
DE ARAUJO. A: MARINA JOAQUIM DE ARAUJO LIRA. A: ROBSON RODRIGUES DE ARAUJO. A: RAILTON RODRIGUES DE ARAUJO. A:
RAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. A: DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS. R: ESPÓLIO
DE SILVESTRE JOAQUIM ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700310-26.2019.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: HORLANDA
JOAQUIM DE ARAÚJO, MAILSON EDUARDO FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS, MARIA DO CARMO DE
ARAÚJO, SILVA FERREIRA ARAÚJO, AZEMAR JOAQUIM DE ARAÚJO, MARINA JOAQUIM DE ARAÚJO LIRA, ROBSON RODRIGUES DE
ARAÚJO, RAILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, DAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO e RAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO INVENTARIADO:
ESPÓLIO DE SILVESTRE JOAQUIM ARAÚJO D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que Osmar Joaquim de Araújo é herdeiro prémorto em relação ao autor da herança, Silvestre Joaquim de Araújo. O apontado herdeiro deixou 4 (quatro) filhos e viúva (ID 28761894, pág. 46).
O esboço de partilha de ID 33305339 previu que o quinhão do herdeiro pré-morto deverá ser repartido em 5 (cinco) quotas-partes, titularizadas
por seus quatro filhos e pela mulher. Sem embargo, como se sabe, o direito de representação é reconhecido apenas em relação aos herdeiros
situados na linha reta descendente (CC, art. 1.852). A contrario sensu, infere-se que o cônjuge sobrevivente não está investido de tal prerrogativa.
Diante disso, Veralúcia Rodrigues de Araújo, viúva de Osmar Joaquim de Araújo, deve ser excluída da sucessão. Do exposto, intimem-se os
requerentes para que retifiquem o esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os termos desta sentença. Deixo assentado, a
propósito, que o quinhão de Osmar Joaquim de Araújo, correspondente a 12,5% do monte, deverá ser dividido em 4 (quatro) partes, a serem
entregues aos filhos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Brazlândia, 24 de maio de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0700310-26.2019.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: HORLANDA JOAQUIM DE ARAUJO. A: MAILSON EDUARDO FERREIRA DE
ARAUJO. A: MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS. A: MARIA DO CARMO DE ARAUJO. A: SILVIA FERREIRA ARAUJO. A: AZEMAR JOAQUIM
DE ARAUJO. A: MARINA JOAQUIM DE ARAUJO LIRA. A: ROBSON RODRIGUES DE ARAUJO. A: RAILTON RODRIGUES DE ARAUJO. A:
RAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. A: DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS. R: ESPÓLIO
DE SILVESTRE JOAQUIM ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700310-26.2019.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: HORLANDA
JOAQUIM DE ARAÚJO, MAILSON EDUARDO FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS, MARIA DO CARMO DE
ARAÚJO, SILVA FERREIRA ARAÚJO, AZEMAR JOAQUIM DE ARAÚJO, MARINA JOAQUIM DE ARAÚJO LIRA, ROBSON RODRIGUES DE
ARAÚJO, RAILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, DAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO e RAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO INVENTARIADO:
ESPÓLIO DE SILVESTRE JOAQUIM ARAÚJO D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que Osmar Joaquim de Araújo é herdeiro prémorto em relação ao autor da herança, Silvestre Joaquim de Araújo. O apontado herdeiro deixou 4 (quatro) filhos e viúva (ID 28761894, pág. 46).
O esboço de partilha de ID 33305339 previu que o quinhão do herdeiro pré-morto deverá ser repartido em 5 (cinco) quotas-partes, titularizadas
por seus quatro filhos e pela mulher. Sem embargo, como se sabe, o direito de representação é reconhecido apenas em relação aos herdeiros
situados na linha reta descendente (CC, art. 1.852). A contrario sensu, infere-se que o cônjuge sobrevivente não está investido de tal prerrogativa.
Diante disso, Veralúcia Rodrigues de Araújo, viúva de Osmar Joaquim de Araújo, deve ser excluída da sucessão. Do exposto, intimem-se os
requerentes para que retifiquem o esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os termos desta sentença. Deixo assentado, a
propósito, que o quinhão de Osmar Joaquim de Araújo, correspondente a 12,5% do monte, deverá ser dividido em 4 (quatro) partes, a serem
entregues aos filhos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Brazlândia, 24 de maio de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0700310-26.2019.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: HORLANDA JOAQUIM DE ARAUJO. A: MAILSON EDUARDO FERREIRA DE
ARAUJO. A: MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS. A: MARIA DO CARMO DE ARAUJO. A: SILVIA FERREIRA ARAUJO. A: AZEMAR JOAQUIM
DE ARAUJO. A: MARINA JOAQUIM DE ARAUJO LIRA. A: ROBSON RODRIGUES DE ARAUJO. A: RAILTON RODRIGUES DE ARAUJO. A:
RAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. A: DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS. R: ESPÓLIO
DE SILVESTRE JOAQUIM ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700310-26.2019.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: HORLANDA
JOAQUIM DE ARAÚJO, MAILSON EDUARDO FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS, MARIA DO CARMO DE
ARAÚJO, SILVA FERREIRA ARAÚJO, AZEMAR JOAQUIM DE ARAÚJO, MARINA JOAQUIM DE ARAÚJO LIRA, ROBSON RODRIGUES DE
ARAÚJO, RAILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, DAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO e RAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO INVENTARIADO:
ESPÓLIO DE SILVESTRE JOAQUIM ARAÚJO D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que Osmar Joaquim de Araújo é herdeiro prémorto em relação ao autor da herança, Silvestre Joaquim de Araújo. O apontado herdeiro deixou 4 (quatro) filhos e viúva (ID 28761894, pág. 46).
O esboço de partilha de ID 33305339 previu que o quinhão do herdeiro pré-morto deverá ser repartido em 5 (cinco) quotas-partes, titularizadas
por seus quatro filhos e pela mulher. Sem embargo, como se sabe, o direito de representação é reconhecido apenas em relação aos herdeiros
situados na linha reta descendente (CC, art. 1.852). A contrario sensu, infere-se que o cônjuge sobrevivente não está investido de tal prerrogativa.
Diante disso, Veralúcia Rodrigues de Araújo, viúva de Osmar Joaquim de Araújo, deve ser excluída da sucessão. Do exposto, intimem-se os
requerentes para que retifiquem o esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os termos desta sentença. Deixo assentado, a
propósito, que o quinhão de Osmar Joaquim de Araújo, correspondente a 12,5% do monte, deverá ser dividido em 4 (quatro) partes, a serem
entregues aos filhos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Brazlândia, 24 de maio de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0700310-26.2019.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: HORLANDA JOAQUIM DE ARAUJO. A: MAILSON EDUARDO FERREIRA DE
ARAUJO. A: MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS. A: MARIA DO CARMO DE ARAUJO. A: SILVIA FERREIRA ARAUJO. A: AZEMAR JOAQUIM
DE ARAUJO. A: MARINA JOAQUIM DE ARAUJO LIRA. A: ROBSON RODRIGUES DE ARAUJO. A: RAILTON RODRIGUES DE ARAUJO. A:
RAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. A: DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS. R: ESPÓLIO
DE SILVESTRE JOAQUIM ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700310-26.2019.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: HORLANDA
JOAQUIM DE ARAÚJO, MAILSON EDUARDO FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA HELENA JOAQUIM DE FARIAS, MARIA DO CARMO DE
ARAÚJO, SILVA FERREIRA ARAÚJO, AZEMAR JOAQUIM DE ARAÚJO, MARINA JOAQUIM DE ARAÚJO LIRA, ROBSON RODRIGUES DE
ARAÚJO, RAILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, DAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO e RAYANE RODRIGUES DE ARAÚJO INVENTARIADO:
ESPÓLIO DE SILVESTRE JOAQUIM ARAÚJO D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que Osmar Joaquim de Araújo é herdeiro prémorto em relação ao autor da herança, Silvestre Joaquim de Araújo. O apontado herdeiro deixou 4 (quatro) filhos e viúva (ID 28761894, pág. 46).
O esboço de partilha de ID 33305339 previu que o quinhão do herdeiro pré-morto deverá ser repartido em 5 (cinco) quotas-partes, titularizadas
por seus quatro filhos e pela mulher. Sem embargo, como se sabe, o direito de representação é reconhecido apenas em relação aos herdeiros
situados na linha reta descendente (CC, art. 1.852). A contrario sensu, infere-se que o cônjuge sobrevivente não está investido de tal prerrogativa.
Diante disso, Veralúcia Rodrigues de Araújo, viúva de Osmar Joaquim de Araújo, deve ser excluída da sucessão. Do exposto, intimem-se os
requerentes para que retifiquem o esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os termos desta sentença. Deixo assentado, a
propósito, que o quinhão de Osmar Joaquim de Araújo, correspondente a 12,5% do monte, deverá ser dividido em 4 (quatro) partes, a serem
entregues aos filhos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Brazlândia, 24 de maio de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
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