Edição nº 109/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019
Pretende o autor tutela provisória de urgência, visando a suspensão dos débitos de prestações de empréstimo consignado lançado em seu
contracheque, sob o argumento de que não foram esclarecidas as condições da contratação. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95,
contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança
do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema
processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar
os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade
antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e
deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de
segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável
a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema
dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos
estabelecidos na Lei nº 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz
assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta
pelo que considere mais apropriado para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se
inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante uma das varas cíveis.
Desta forma, a tutela de urgência no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há
essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sendo certo que os documentos que instruem a exordial, sozinhos, não podem
chancelar a versão trazida pela parte Autora, especialmente no sentido de que os serviços foram ou não colocados à disposição do cliente e, a
época da contratação (junho de 2016), esclarecidas todas condições para tanto. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação já designada. Santa Maria (DF), 27 de maio de 2019. Haranayr Inácia
do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704918-77.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA.
Adv(s).: DF0049819A - ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA. R: SOUZA NOVAES ADVOGADOS. Adv(s).: MG171326 - MARIA LETICIA
DE ARRUDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado
Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704918-77.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA RÉU: SOUZA NOVAES ADVOGADOS S E N T E N Ç A Trata-se
de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ELTON MACIEL COUTINHO DE SOUZA
em desfavor de SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA (Souza e Novaes Advogados). Sustenta o Requerente que fora contratado
pelo Requerido para participação em duas audiências nesta Circunscrição de Santa Maria, contudo não recebera a remuneração combinada, R
$300,00, sofrendo prejuízo material e danos morais em razão do comportamento. O Requerido, por sua vez, defende que passa por dificuldades
financeiras e, por isso, não foi possível o depósito do valor devido de pronto, contudo apresenta o pagamento da importância de R$ 300,00
em Juízo, e argumenta que a situação foi mero descumprimento de contrato, não gerando dano moral. É o necessário. Decido. De plano, o
Requerido pugna pela retificação da sua denominação para que passe a constar o nome SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E ARRUDA,
o que deve ser deferido. Quanto às questões preliminares não merecem amparo. Isso porque o Requerente pode propor a ação perante o Juízo
do seu domicilio nas ações que busque reparação de danos, de qualquer natureza, como é a situação do presente, que trata de mera ação de
cobrança de valores não pagos. Inexistindo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o Autor a condenação do Requerido em obrigação de pagar valor certo, R$300,00, além de
danos morais. O Requerido, em suma, não nega a dívida, limitando-se a sustentar dificuldades financeiras para quitação no tempo acordado,
realizando o depósito judicial da importância cobrada, documento Num. 32819894 - Pág. 1. Portanto, no tocante ao pedido de condenação
para pagamento da importância de R$300,00, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, o que impõe a
extinção do feito neste particular, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil No que tange ao pedido de indenização
por danos morais, o Autor alega que enfrentou problemas na quitação de dívidas, em razão da inadimplência do Requerido, perdendo tempo
útil no cumprimento daquilo que foi avençado, quando participou das audiências, sem receber a contrapartida, o que lhe causou transtorno e
aborrecimento. Não há provas nos autos sobre o pagamento tardio de compromissos em razão da inadimplência do Requerido. Por outro lado,
os fatos apurados não transcendem os limites da relação contratual e, portanto, não se revelam capazes de interferir gravosamente na seara
dos direitos da personalidade do Autor (honra, imagem, intimidade e vida privada, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição Federal).
Não afasto a possibilidade de que o contratempo possa ter causado aborrecimentos. Contudo, filio-me ao entendimento de que a imposição de
compensação por danos morais deve ser exceção, aplicada, tão somente, nos casos em que houver sério abalo psicológico ou ofensa anormal
a personalidade do cidadão devidamente demonstrada. A esse respeito, cabível a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, ?a vitimização é uma
das mais tristes características de nosso tempo e a responsabilização excessiva é a outra face desta moeda[1]?. Continua a autora, em outra
obra, ?De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas
aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a
igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[2].? Portanto, não
há como acolher este pedido. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de pagamento da importância
de R$300,00, por ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. A Secretaria
deve providenciar a retificação da denominação do Requerido para que passe a constar o nome SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOUZA E
ARRUDA. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Requerente para recebimento do valor depositado às fls. Num. 32819894 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 3 de junho de
2019. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0702130-90.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF22988 - ALISSON DE SOUZA E SILVA, DF0004041A - ALDENEI DE SOUZA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do
processo: 0702130-90.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS VIEIRA
DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o protocolo da petição ID 35668791, nos termos da Portaria nº 02 de
07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo outras
manifestações, tornem os autos ao arquivo. Santa Maria-DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2019 16:36:53.
SENTENÇA
1574