Edição nº 117/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019
físico. Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados. Eventual carga dos autos físicos poderá ser feita, nos termos do art. 107 do CPC, sem
prejuízo da conferência dos autos ser feita na própria serventia. Sem prejuízo, tendo em vista a decisão ID 36454143 e o início do processo de
digitalização, restituo o prazo para que a executada SNOOB FAST FOOD E CONVENIÊNCIA - ME, anteriormente nominada como PROGRESSO
FOMENTO MERCANTIL LTDA (mesmo CNPJ), manifestar quanto à decisão ID 36454143. Após retornem os autos conclusos para apreciação
da petição ID 36454127. Brasília/DF, 19 de junho de 2019 16:40:14. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE Diretor de Secretaria
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