Edição nº 119/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de junho de 2019
N. 0710961-33.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S - RAPHAEL NEVES COSTA. R: VERISSIMO
PORTILHO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710961-33.2018.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL SA REVEL: VERISSIMO PORTILHO
CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Retifiquem-se a autuação
e façam os devidos cadastramentos. Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o
pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de
constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 19 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 2
N. 0701932-22.2019.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0041689A
- GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: MARIA ZENILDA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701932-22.2019.8.07.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA
REVEL: MARIA ZENILDA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de id. 37441081. Proceda a Secretaria à inclusão do nome da
executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com
o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento
de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê
andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já
requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/06/2023 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o
prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação
de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias,
conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Samambaia-DF, 19 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
N. 0703167-58.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER
MELHOR. Adv(s).: PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: NARA MORAIS MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia
Processo: 0703167-58.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE:
CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REPRESENTANTE: CLEONICE DIAS RODRIGUES EXECUTADO: NARA
MORAIS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a parte exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 5
(cinco) dias, uma vez que a juntada aos autos foi emitida há mais de um ano. Após, tornem os autos conclusos. Samambaia-DF, 19 de junho
de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
CERTIDÃO
N. 0003064-63.2016.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: PRISCILA CARLA SOUSA. Adv(s).: DF0041689A - GILMAR ABREU MORAES DE
CASTRO, DF0016027E - SARA PAULA TEIXEIRA DA SILVA. R: MARILIA BUENO DE BRITO LEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia
Número do processo: 0003064-63.2016.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRISCILA CARLA SOUSA RÉU: MARILIA BUENO
DE BRITO LEMES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que juntei carta precatória remetida pela Comarca de Itapuranga/GO, em resposta àquela
de (ID 34591033, diligenciada negativamente. Nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca da informação
contida na certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Samambaia/DF, 21 de junho de
2019, 15:25:10. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0703511-39.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP0192649A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: IVALDO DE SOUZA GITIRANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara
Cível de Samambaia Processo: 0703511-39.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento
(7691) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. EXECUTADO: IVALDO DE SOUZA GITIRANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido ID
37397837. Intime-se a parte executada, via postal, no endereço de ID 28559397, para indicar bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo
sem resposta, intime-se a parte AUTORA para se manifestar, indicando bens passíveis de penhora, sendo facultado, ainda, o requerimento de
certidão de crédito ou a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada
do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 19 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 2
N. 0703321-42.2019.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SICOOB JUDICIÁRIO. Adv(s).: DF58582 - RAPHAELA
LARISSA PEREIRA DA SILVA, DF0013908A - PATRICIA RIBEIRO DE BARROS. R: DANIELA MARA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: DANIELA MARA DA SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos
atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Em consulta ao sistema BacenJud,
verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes
autos, nos termos do art. 836, do CPC. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT e RENAJUD, conforme anexos. Por outro lado, em consulta
ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo. Determino à Secretaria que proceda
a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora. Advirto que eventual reprodução do referido
documento será responsabilizada legalmente. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o requerimento de certidão de
crédito ou a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 21 de junho de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
N. 0707271-93.2018.8.07.0009 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA EDWIGES 1. Adv(s).:
DF0035305A - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: HILDILENE MARTINS DE ARRUDA RIBEIRO. Adv(s).: DF0046329A - PAULO
HENRIQUE CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707271-93.2018.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto:
1514