Edição nº 121/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
INTIMAÇÃO
N. 0702271-18.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial
para CONCEDER a guarda de LAIZA CRISTINA PEREIRA MIRANDA aos requerentes JOCILENE DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO e ROBERTO
CARLOS MALAQUIAS VASCONCELOS, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, recomendando aos guardiões que só permitam
visitas maternas supervisionadas por eles próprios. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00
(cem reais), à luz do art. 85, §8º do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado, após as diligências de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 17:24:59 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0702189-50.2019.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF55397 - WILSON OSMAR DE JESUS. Considerando
o teor da petição ID-37632607, venha a inicial por inteiro, inclusive com formulação de pedido referente à partilha. Emende-se a inicial para
atendimento. Intime-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 17:14:56 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0005589-41.2004.8.07.0008 - INVENTÁRIO - A: CLEMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0056671S - OSTRILHO TOSTA
FILHO, DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. A: CINTIA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAIS
KUETRHY DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMILSON ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA AURICELIA BATISTA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a justificativa apresentada pela parte na petição
ID-37443081, determino a suspensão do curso processual por SEIS meses, após o que deverá ser dado andamento, independente de nova
intimação. Publique-se e intimem-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 13:24:48 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0003579-09.2013.8.07.0008 - ARROLAMENTO COMUM - A: GISELE DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. A: LIECI LEITE DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO CARNEIRO FILHO, DF0039145A - INGRYD
LEITE NUNES. A: THAMINY JULIA REIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: GISLEY FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE DA SILVA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LIECI LEITE DOS SANTOS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Dê-se vista aos demais herdeiros e ao Ministério Público. Intimem-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 13:25:24 AGNALDO
SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0003579-09.2013.8.07.0008 - ARROLAMENTO COMUM - A: GISELE DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. A: LIECI LEITE DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO CARNEIRO FILHO, DF0039145A - INGRYD
LEITE NUNES. A: THAMINY JULIA REIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: GISLEY FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE DA SILVA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LIECI LEITE DOS SANTOS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Dê-se vista aos demais herdeiros e ao Ministério Público. Intimem-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 13:25:24 AGNALDO
SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0003579-09.2013.8.07.0008 - ARROLAMENTO COMUM - A: GISELE DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. A: LIECI LEITE DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO CARNEIRO FILHO, DF0039145A - INGRYD
LEITE NUNES. A: THAMINY JULIA REIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: GISLEY FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE DA SILVA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LIECI LEITE DOS SANTOS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Dê-se vista aos demais herdeiros e ao Ministério Público. Intimem-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 13:25:24 AGNALDO
SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0007591-61.2016.8.07.0008 - ARROLAMENTO COMUM - A: RUTE CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF0036487A - ALESSANDRO
SANTOS MAGALHAES. R: JOAQUIM CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: T. C. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: L. C.
D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WILLIAN COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIANE ROSA COSTA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: JOSIMAR COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RUTE CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sobre o pedido deduzido
na petição ID-37498893, faculto vista à inventariante. Intime-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 13:26:06 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz
de Direito
N. 0700975-24.2019.8.07.0008 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF58499 - ALINE TORRES COELHO. Posto isso,
declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, determino, decorrido o prazo recursal, a
remessa dos autos para o MM. Juízo de Direito de uma das Varas de Família da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Façam-se as
anotações e comunicações de estilo. Publique-se e intimem-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 14:58:00 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz
de Direito
N. 0704548-07.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar
o vínculo de filiação entre o autor e o réu, e para fixar os alimentos a serem pagos pelo pai ao filho ora requerente no importe de 20% (vinte por
cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta bancária informada nos autos, advertindoo no sentido de que deverá manter consigo todos os recibos para apresentação quando solicitado, reajustando o valor sempre observando o
salário mínimo vigente. Deixo de determinar a averbação no assento de nascimento em razão do réu já tê-lo feito diretamente. Em razão da
sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tenho por extinto
o processo nos termos do art. 487, inciso I e alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá-DF, 25 de junho de 2019, 15:12:30 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0702054-38.2019.8.07.0008 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: MG117797 - VICENTE JOSE
DA SILVA. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR que GERALDO CÉSAR DIAS CORREIA é o pai
biológico de EDVANIA ARAÚJO COSTA, que terá seu nome alterado para EDVANIA ARAÚJO COSTA CORREIA, incluindo-se em seu assento de
nascimento os dados paternos. Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Arcarão
os requerentes com as despesas processuais, que isento do pagamento em razão dos benefícios da assistência judiciária. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ParanoáDF, 25 de junho de 2019, 15:44:52 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
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