ANO VI - EDIÇÃO Nº 1357 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/08/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/08/2013
Intime-se.
Goiânia, 24 de julho de 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253608-49.2013.8.09.0000(201392536081)
SILVANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MATEUS TAVARES DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ANTONIO VANDERLEI MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : JORDANA MASSON DE MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, estando o presente recurso de agravo
em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, bem como deste
Egrégio Tribunal de Goiás, com fulcro no
permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
mantendo incólume o decisum objurgado.
Intime-se.
Goiânia, 25 de julho de 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
254194-86.2013.8.09.0000(201392541948)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CEMILSON SOARES CARVALHO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, autorizado pelo artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, à vista de ser
manifestamente improcedente, além de estar em
confronto com a jurisprudência emanada do STJ e
deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás,
mantendo incólume o decisum objurgado.
Intime-se. Goiânia, 24 de julho de 2013. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
254432-08.2013.8.09.0000(201392544327)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SMILLY GUSTAVO DA SILVA
ADV(S) : LUIZ VINICIUS SILVA MACHADO
MARIANA PINHEIRO CHAVES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso, porém,
nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557,
caput, do Estatuto Processual Civil, por
confrontar com jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, para manter incólume a
decisão recorrida.
Intime-se.
Goiânia, 24
de julho de 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 253517-56.2013.8.09.0000(201392535174)
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