ANO VI - EDIÇÃO Nº 1444 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/12/2013
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/12/2013
520551-85.2009.8.09.0006(200995205515)
ANAPOLIS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BRASCOM COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
BRASCOM COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CREDITMIX
ADV(S) : ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. Não infirmados pela
parte agravante os requisitos que embasaram a
decisão recorrida, desmerece modificação o ato
monocrático verberado, mormente por incomportável
o debate de teses, sem nítida demonstração de fato
novo a ensejar alteração do entendimento
sufragado anteriormente. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
516649-27.2009.8.09.0006(200995166498)
ANAPOLIS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BRASCOM COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
MARCELLA CARNEIRO VIEIRA
BRASCOM COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
MARCELLA CARNEIRO VIEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADV(S) : ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. Não infirmados pela
parte agravante os requisitos que embasaram a
decisão recorrida, desmerece modificação o ato
monocrático verberado, mormente por incomportável
o debate de teses, sem nítida demonstração de fato
novo a ensejar alteração do entendimento
sufragado anteriormente. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
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