ANO VII - EDIÇÃO Nº 1497 - SEÇÃO I
DECISAO
8 - MANDADO DE INJUNCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/03/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/03/2014
MANDADO DE INJUNÇÃO PROCEDENTE.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Corte Especial, por
maioria de votos, em conceder a injunção, nos
termos do voto do relator.
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440072-21.2012.8.09.0000(201294400720)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
AGENOR DA COSTA NETO
ALBERTINA MEDEIROS DA SILVA
CANDIDA TEREZA PINTO ARAGAO
CHASRLEY DA SILVA MALTA JUNIOR
CLOTILDES NEVES DA SILVA NETA
GERALDINO DE JESUS COSTA
GISELLE JORGE DE PAIVA PONTES
GUSTAVO PEDROSA LEAO
HELEM DOS SANTOS CUNHA ASSUNCAO
IEDA MARIA ARAUJO
JACQUELINE RANGEL RODRIGUES
JORGE RAIMUNDO DE ANDRADE FREITAS
LIDERVAN DE FREITAS DIAS JUNIOR
MARCIA REGINA RODRIGUES
MIRTES MARIA ALVES
NESTOR CARLOS BLOS
NIVALDA CAMILO DE OLIVEIRA
RAFAEL CHEDID CARDOSO
REGINALDO ANTONIO DIAS
ULISSES DE FREITAS SARMENTO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
NAYANA GABRIELLY MARQUEZ DA SILVA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE GOIÁS. REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO, EX VI DO ARTIGO 37, INCISO X, DA
CONSITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES.
DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTÍTUIDA. SUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO
EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO DE
INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. MORA
LEGISLATIVA CONFIGURADA. DEDUÇÃO DO AUMENTO
CONCEDIDO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. I- A limitação da formação e do volume
do litisconsórcio facultativo somente se
justifica quando há risco para o comprometimento
da rápida solução da lide ou a dificuldade para a
apresentação de defesa, hipóteses não configuradas
nos autos. II- Não é digno de acolhida o pleito
de suspensão do feito, pois a declaração pela
Suprema Corte de repercussão geral em recurso que
discute pretensão de direito material
essencialmente idêntica ao trazido nesta ação, não
tem o condão de funcionar como questão
prejudicial ao julgamento do seu mérito,
independentemente do resultado a que se chegue.
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