ANO VII - EDIÇÃO Nº 1556 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/06/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/06/2014
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2A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.96/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 434641-69.2013.8.09.0000(201394346417)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: JULIO FAGNER ALVES DE ALMEIDA
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EMANADO
DO SUBCOMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Nº 03/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
COMANDANTE-GERAL. REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Reconhe-se a
ilegitimidade passiva do Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar para afiguração no presente
mandamus, eis que não ordenou nem praticou o ato
objeto da impetração, remanescendo, por
conseguinte, no polo passivo, autoridades que não
detêm foro privilegiado para alçar a matéria à
análise de uma das Câmara Cíveis deste Tribunal, o
que impõe a remessa dos autos ao juízo
competente.
REMESSA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO UNIPESSOAL
Pelo
exposto, reconheço a ilegitimidade do
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR e a
incompetência deste Órgão para o julgamento do
mandamus. Determino, por conseguinte, a remessa
destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública
Estadual, mediante as cautelas de estilo, ficando
a liminar deferida sujeita a convalidação do juízo
competente, se assim entender de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 29 de maio de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS
Relator
DM 96/14.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 181624-68.2014.8.09.0000(201491816244)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: GABRIEL ZAFRA LIMA
ADV(S) : MIRIAN CLEIDIANE DE QUEIROZ
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, indefiro a petição
inicial do presente mandado de segurança, nos
termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se. Goiânia, 29 de maio de 2014. Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 96/14.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
18919-26.2014.8.09.0000(201490189190)
IPAMERI
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MAURO MIRANDA SOARES
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