ANO VII - EDIÇÃO Nº 1560 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/06/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/06/2014
, QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORáRIOS PERICIA
IS, FICANDO ESTA A CARGO DO BANCO REQUERIDO, RESTANDO, PORTANDO,
INDEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELO MESMO àS FLS. 200/201. OUTROSS
IM, SOBRE A IMPUGNAçãO AOS HONORáRIOS PERICIAIS OFERTADA àS FLS.
200Vº, OUçA-SE O PERITO. I.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
:
:
:
:
:
40309-34.2014.8.09.0006
96
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS
SOL IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
MARISA FELIX ARAUJO ME
CLAUDIO HENRIQUE GARCEZ
ADV REQTE
: 28473 GO - FABRICIO JOSE DE CARVALHO
6765
GO - ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
ADV REQDO
: 26086 GO - DEBORA BRAGA
23814 GO - JOSE COELHO DE OLIVEIRA
DESPACHO
:
PROC. Nº 201400403094 SOBRE A IMPUGNAçãO AOS HONORáRIOS PERICI
AIS APRESENTADA àS FLS. 119/120, OUçA-SE O PERITO NOMEADO, NO PRA
ZO DE CINCO (05) DIAS. OUTROSSIM, A RESPOSTA EM MEDIDA CAUTELAR D
E PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS DEVE SE LIMITAR à NECESSIDADE E U
TILIDADE DA TUTELA QUE A CAUTELAR VISA GARANTIR, VEDADA A DISCUSS
ãO DE MATéRIAS PRóPRIAS DE EVENTUAL AçãO EM QUE A PROVA A SER PRO
DUZIDA SERá UTILIZADA (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃ
O ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 458, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSS
IBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. 1. NA AçãO CAUTELAR DE PRODUçãO ANTE
CIPADA DE PROVAS, DADA A SUA NATUREZA NãO LITIGIOSA, MERAMENTE CO
NSERVATIVA DE DIREITO, NãO SE EXIGE DO MAGISTRADO A FUNDAMENTAçãO
DA SENTENçA HOMOLOGATóRIA COM OS REQUISITOS DO ART. 458, DO CPC.
2. A CONTESTAçãO, NA AçãO CAUTELAR DE PRODUçãO ANTECIPADA DE PRO
VAS, DEVE LIMITAR-SE à NECESSIDADE E à UTILIDADE DA TUTELA A SER
GARANTIDA NA CAUTELAR, NãO SENDO CABíVEL, PORTANTO, O EXAME DA IL
EGITIMIDADE DA PARTE, QUESTãO QUE DEVERá SER LEVANTADA E APRECIAD
A NA AçãO PRINCIPAL. 3. PRECEDENTE DESTA CORTE. 4. RECURSO ESPECI
AL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - RESP 264.600/SP, REL. MINISTRO JOS
É DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 06/11/2001, DJ 25/02/2002,
P. 219). A RESPOSTA APRESENTADA àS FLS. 121/127 NãO DISCUTE A NEC
ESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR, INSTAURANDO DISCUSSãO SO
BRE MATéRIAS QUE NãO SERãO OBJETO DE ANáLISE NESTES AUTOS. ADEMAI
S, SALIENTE-SE, A CONTESTAçãO FOI APRESENTADA POR PARTE ESTRANHA
à PRESENTE RELAçãO PROCESSUAL, REFORçANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE
U CONHECIMENTO. ASSIM, NãO CONHEçO DA CONTESTAçãO APRESENTADA àS
FLS. 121/127. I. ANáPOLIS, 22 DE MAIO DE 2014. ALGOMIRO CARVALHO
NETO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
159009-66.2014.8.09.0006
351
INDENIZACAO
SEBASTIAO ALVES DE CAMARGO
ANADISEL S/A
34938 GO - DANYLLA CORREIA DA SILVA
33079 GO - TAMISA SOARES FLEURI
25202 GO - FLAVIO ALVES DE SA
DESPACHO
:
PROC. Nº 159009-66.2014.809.0006 (201401590092) CONSIDERANDO Q
UE A PARTE AUTORA POSTULOU OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRI
A GRATUITA, SEM COMPROVAçãO DE SEU REAL ESTADO DE NECESSIDADE E C
ONFORME CONSTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3119483/2009/CGJ E
ORIENTAçãO DA E. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIçA, PREVISTA NO OFíCI
O CIRCULAR N° 84/2010-SEC, INTIME-SE O AUTOR A JUNTAR AOS AUTOS C
óPIA DAS DUAS úLTIMAS DECLARAçõES DE IMPOSTO DE RENDA , OU OUTRO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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